Processo 0000793-08.2017.5.07.0006
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000793-08.2017.5.07.0006 RECLAMANTE: FRANCISCO CLECIO DE MESQUITA GONCALVES RECLAMADO: MAXSYS SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2210798 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que o reclamado, devidamente notificado, não comprovou o recolhimento das custas processuais e/ou da contribuição previdenciária. Certifico, ainda, que o valor da dívida é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Nesta data, 25 de agosto de 2026, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, determino a expedição de ofício ao INSS, por endereço eletrônico, determinando que CESSE IMEDIATAMENTE com os bloqueios mensais incidentes sobre o benefício previdenciário nº 205.003.180-1, do executado JURANDIR SANTOS BRAGA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. A determinação deverá ser cumprida em 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 77 do CPC, a ser inscrita em dívida ativa da União, sem prejuízo da apuração da prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), com imediata remessa das informações necessárias ao Órgão do Ministério Público Federal para adoção das providências penais que entender cabíveis em face do responsável legal da entidade acima indicada. No mais, com o saldo disponível em conta judicial, expeça-se alvará para quitação da verba honorária sucumbencial; após, com o remanescente, expeça-se alvará para recolhimento parcial da contribuição previdenciária. Após a expedição dos alvarás supra, verifica-se que restará em execução no presente feito apenas débito em valor inferior a R$ 1.000,00, cujo sujeito ativo é a União Federal, o qual é de comprovada inexequibilidade, conforme diversas medidas executórias já intentadas de forma infrutífera. Neste contexto, em que pese o fato da CF/88, no seu art. 114, VIII, dizer que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, bem como, o art. 876, § único, da CLT que determina que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, impende destacar que tais dispositivos não regulamentam os índices de incidência de sua aplicação, tampouco os valores que devem ser objetos de execução. Ademais, ressalte-se o entendimento constante da Portaria MF nº 75/2012, segundo o qual os débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 não devem ser inscritos como Dívida Ativa da União nem remetidos às Procuradorias da Fazenda Nacional em função do reduzido valor e dos custos de administração e cobrança, em verdadeira dispensa de constituição do crédito tributário, tal como previsto no § único do art. 65 da Lei 7.799/1989 c/c art. 5º do Dec. Lei 1.569/1977. O Sétimo Regional também já negou provimento ao Agravo de Petição da União Federal cuja ementa dispõe o seguinte: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Tendo em vista que a execução possui valor inferior ao disposto na…
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