Processo 0000793-15.2026.5.21.0002

TRT21 • Execução Provisória em Autos Suplementares

Tribunal
Número CNJ
0000793-15.2026.5.21.0002
Classe
Execução Provisória em Autos Suplementares
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ExProvAS 0000793-15.2026.5.21.0002 EXEQUENTE: HILQUIAS SANTOS FARIAS DE MORAIS EXECUTADO: REFEMEL SERVICOS E AGENCIAMENTO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1433fc3 proferido nos autos. DESPACHO   V. As reclamadas opuseram Embargos à Execução, oferecendo bem móvel em garantia para recebimento da defesa (id. 7b1297d). Examino. O art. 11, da Lei nº. 6.830/1980 (Lei de Execuções Ficais), aplicável à execução trabalhista, relaciona a ordem de penhora ou arresto de bens. Não obstante seja admissível a substituição de um bem sobre outro preferível àquele, em contrariedade da ordem ali fixada, é imprescindível a justificativa pelo executado para este fim. A parte reclamada, no entanto, apresenta como argumento apenas o princípio da menor onerosidade positivado no art. 805, do CPC, no entanto, sem que demonstre a impossibilidade ou considerável comprometimento de garantia do Juízo em dinheiro, em ponderação de princípios, sobrepõe-se a ele o princípio da utilidade ou da eficácia da execução, previsto no art. 797, do CPC. Veja-se que a mera oferta do bem, que deve vir acompanhada de fundamentos que justifiquem a flexibilização da preferência legal de bens ordenadas na LEF e no CPC, ônus do qual não cuidou a executada, por si só, não basta à garantia do Juízo, condicionando-a à penhora, após a lavratura do correspondente auto, sua avaliação e nomeação de depositário fiel. Não bastasse, a faculdade de oferta de bem pelo devedor não afasta o direito de recusa, devidamente fundamentada, pela parte credora. Considerando-se que o crédito liquidado no processo principal é de R$64.935,83; que naquele feito as rés já procederam ao depósito recursal de R$13.813,83 e recolhimento de custas processuais de R$1.273,25; que se trata de ação de execução provisória em autos suplementares; bem como com fulcro no princípio da boa-fé processual; concedo às executadas o prazo de 5 dias para apresentarem documentos que justifiquem a preferência no caso dos autos de garantia da execução por bem móvel que ora oferece em detrimento de direito, conforme art. 11, I, da LEF. Assim procedendo as rés no prazo acima, fica ciente, com a publicação deste despacho, que terá o exequente igual e sucessivo prazo para se manifestar. NATAL/RN, 29 de julho de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RECIFE FERROS E METAIS LTDA - EPP - REFEMEL SERVICOS E AGENCIAMENTO EIRELI

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