Processo 0000793-17.2025.8.27.2723

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000793-17.2025.8.27.2723
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000793-17.2025.8.27.2723/TO AUTOR : WELDEI SOUZA PIRES ADVOGADO(A) : JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) ADVOGADO(A) : DHAWID ALVES XAVIER (OAB TO011279) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de FGTS c/c Verbas Rescisórias e Indenização por Danos Morais ajuizada por WELDEI SOUZA PIRES em face do ESTADO DO TOCANTINS , partes qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que trabalhou para o réu na Secretaria de Educação como Professor da Educação Básica de janeiro de 2009 a maio de 2023, mediante sucessivos contratos temporários de trabalho. Sustenta que o desvirtuamento do contrato de natureza temporária gera a nulidade do vínculo, fazendo jus ao recolhimento do FGTS do período de 2020 a 2023, multa rescisória de 40%, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, 13º salário e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (evento 1). Deferida assistência judiciária gratuita (evento 7). O Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 12), defendendo a legalidade da contratação temporária por excepcional interesse público. No mérito, alegou a improcedência do FGTS e a inaplicabilidade de verbas celetistas, como a multa de 40% e o aviso prévio. Afirmou que as férias com o terço constitucional e os décimos terceiros salários devidos foram regularmente pagos, conforme fichas financeiras anexas. Defendeu a ausência de nexo causal para configuração de dano moral e pleiteou a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica (evento 17), refutando as alegações da contestação e reiterando os pedidos da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 19), nada requereram. Os autos vieram conclusos. É em síntese o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. 2.2. Da Prejudicial de Mérito — Da Prescrição Quinquenal Inicialmente, cumpre reconhecer a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Tendo em vista que a presente demanda foi proposta em 28 de agosto de 2025 , encontram-se prescritas quaisquer pretensões relativas a períodos anteriores a 28 de agosto de 2020. No que se refere ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o prazo prescricional de 30 anos, aplicando-se a prescrição quinquenal, o que também atrai a limitação do período de cobrança. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. Da Nulidade da Contratação Temporária Sucessiva A controvérsia cinge-se à legalidade da contratação temporária do autor e ao direito ao recebimento do FGTS e demais verbas decorrentes do vínculo mantido com o Estado do Tocantins. A Constituição Federal estabelece, como regra geral, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme preconiza o artigo 37, inciso II. A contratação por tempo determinado, regulada no inciso IX do mesmo dispositivo, constitui exceção de caráter rigidamente excepcional. Para a validade…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados