Processo 0000793-21.2013.4.03.6124

TRF3 • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000793-21.2013.4.03.6124
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nº 0000793-21.2013.4.03.6124 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA SATIKO FUGI - SP108551 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 REU: ARLETE DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF ajuizou, no ano de 2013, a presente ação de busca e apreensão contra ARLETE DOS SANTOS, objetivando a retomada de posse de bem móvel alienado fiduciariamente. A pretensão inicial fundamentou-se no inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pela ré em contrato de financiamento, o qual previa a garantia real sobre o veículo descrito na exordial. Diante da comprovação da mora, este Juízo deferiu a medida liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem e a citação da devedora fiduciante para apresentar defesa ou purgar a mora no prazo legal. O trâmite processual, contudo, revelou-se marcado por sucessivas dificuldades operacionais e pela impossibilidade de localização da requerida. As tentativas iniciais de citação e de cumprimento da ordem de busca e apreensão no endereço declinado nos autos restaram infrutíferas, o que levou a instituição financeira a realizar diversas pesquisas em sistemas de busca de endereços. Diante do insucesso na localização da ré e do veículo, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL formulou requerimento para a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Tal pretensão, contudo, foi expressamente indeferida conforme se verifica na decisão de ID 23817001, pág. 62, sob o fundamento de que o instrumento contratual apresentado carecia dos requisitos legais necessários para se qualificar como título executivo, especificamente pela ausência de assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pela legislação processual civil então vigente. Em continuidade à busca pelo patrimônio garantidor, a parte autora requereu a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Chapadão do Sul, no Estado de Mato Grosso do Sul, o que foi deferido por este Juízo. No bojo do cumprimento da missiva, determinou-se a inserção de restrição de circulação sobre o veículo via sistema RENAJUD, visando obstar a transferência ou circulação do bem até a sua efetiva apreensão. Ocorre que, após a efetivação do bloqueio, constatou-se que a restrição recaiu sobre patrimônio registrado em nome de pessoa estranha à lide, a saber, ROSALINA XAVIER DE CAMPOS, conforme documento de pág. 96. Intimada sobre a divergência na titularidade do bem, a instituição financeira não logrou êxito em regularizar a situação ou demonstrar o liame jurídico que autorizasse a manutenção da constrição sobre o veículo de terceiro. Com a digitalização e a migração do feito para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), sobreveio aos autos a notícia de que a ré ARLETE DOS SANTOS não teria realizado a transferência formal do veículo para sua titularidade perante os órgãos de trânsito, malgrado tenha celebrado o financiamento com cláusula de alienação fiduciária perante a instituição financeira. Mesmo diante de tal cenário de incerteza quanto ao paradeiro da ré e à própria viabilidade da ação de busca e apreensão sobre bem que sequer consta em nome da devedora, a CAIXA ECONÔMICA…

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