Processo 0000793-24.2025.5.18.0005
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000793-24.2025.5.18.0005 RECORRENTE: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM RECORRIDO: TIAGO VIER FISCHER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35130be proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000793-24.2025.5.18.0005 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TIAGO VIER FISCHER ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO (GO11664) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM GUILHERME VILELA DE PAULA (MG69306) Recorrido: Advogado(s): VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE7479) RECURSO DE: TIAGO VIER FISCHER Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 095ff58; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id e22d2a3). Representação processual regular (Id 3311520). Custas processuais pela reclamada (Id. 790f713). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação dos artigos 93, IX, da CF. - violação dos artigos 832 da CLT e 489 do CPC. O recorrente alega que, não obstante a oposição de embargos de declaração, a Turma Julgadora "se negou apreciar provas existentes nos autos acerca da efetiva omissão da recorrida em relação à sua responsabilidade in vigilando", restando caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Aduz que "cabe aos tribunais apreciarem as provas produzidas, de forma a, independentemente do ônus de prova, verificarem se existe ou não prova da omissão no dever de fiscalização" (Id. e22d2a3). Constou do acórdão (Id. 5b79fd4): A r. sentença julgou procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM, ao concluir que esta concorreu com culpa para o inadimplemento das parcelas trabalhistas objeto da condenação, por ter falhado em seu dever legal de fiscalização. (...) Analiso. A matéria encontra-se pacificada no Supremo Tribunal Federal através do Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), que estabeleceu diretrizes vinculantes sobre a responsabilização subsidiária da administração pública em contratos de terceirização. (...) A interpretação do dispositivo 2 enuncia que a responsabilização subsidiária exige a conjugação de dois requisitos cumulativos: a) notificação formal do empregado ao ente público sobre a inadimplência trabalhista; b) inércia do ente público após ter sido formalmente notificado. Essa exigência não é despropositada. Ao contrário, decorre da própria natureza jurídica da administração pública, que se submete aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88). O ente público não pode…
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