Processo 0000793-26.2026.8.27.2741

TJTO • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0000793-26.2026.8.27.2741
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Wanderlândia
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inquérito Policial Nº 0000793-26.2026.8.27.2741/TO INVESTIGADO : MARCOS WINICIUS VERAS ADVOGADO(A) : MARCONDES DA SILVEIRA FIGUEIREDO JÚNIOR (OAB TO002526) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de MARCOS WINICIUS VERAS , qualificado nos autos, preso em flagrante delito no dia 27 de julho de 2026, por volta das 17h00min, no endereço da Fazenda Sapucaia, localizada na BR 153, KM 64, na Zona Rural do Município de Piraquê/TO, pela suposta prática dos crimes de receptação (art. 180, caput , do Código Penal) e cortar ou transformar em carvão madeira de lei (art. 45 da Lei nº 9.605/1998) (Evento 1, fls. 1-3). Segundo consta dos autos da investigação, o conduzido foi abordado na saída da propriedade rural transportando em uma caminhonete GM/D20, de cor branca, placa HOQ8B96, a quantidade de 56 estacas de madeira de lei (Itaúba) recém-extraídas da fazenda, sem a devida autorização da proprietária ou comprovação de origem lícita (Evento 1, fls. 3-8). A defesa técnica formulou pedido de habilitação nos autos e de concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, argumentando a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, a primariedade do investigado e a inexistência de violência ou grave ameaça na conduta imputada (Evento 2, fls. 1-3). Posteriormente, a defesa acostou aos autos comprovante de endereço residencial do autuado no Município de Piraquê/TO e documentos de identificação de suas filhas menores de idade, visando demonstrar a existência de endereço certo, ocupação lícita e suporte familiar (Evento 3, fl. 1; Evento 4, fls. 2, 4; Evento 5, fl. 1). Foram encartadas ao feito as certidões de antecedentes criminais do investigado fornecidas pela serventia judicial (Evento 7, fl. 1; Evento 8, fl. 1; Evento 9, fl. 1). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao autuado, condicionada à imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (Evento 11, fls. 1-7). É o relatório suficiente. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Legalidade e Homologação da Prisão em Flagrante Compulsando os autos, verifica-se que a prisão em flagrante realizada pelas forças policiais observou estritamente os requisitos formais e materiais dispostos nos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal (Evento 1, fls. 1-3). O estado de flagrância restou caracterizado nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto o autuado foi surpreendido e abordado no exato instante em que saía da propriedade rural conduzindo o veículo carregado com o produto vegetal subtraído (Evento 1, fls. 3-8). Ademais, asseguraram-se ao conduzido todas as garantias fundamentais insculpidas no art. 5º da Constituição Federal, tais como o direito ao silêncio, a garantia de assistência por advogado constituído que acompanhou o seu interrogatório na repartição policial, a notificação de sua custódia à família e a tempestiva expedição da nota de culpa no prazo legal de 24 horas (Evento 1, fls. 14, 16, 17). Desse modo, estando ausente qualquer vício formal ou material apto a inquinar o ato pré-processual, a homologação da prisão em flagrante é medida que se impõe. 2.2. Da Ausência dos Requisitos da Prisão Preventiva e Cabimento da Liberdade Provisória Superado o exame de legalidade do flagrante, cumpre analisar a necessidade da manutenção da…

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