Processo 0000793-27.2025.5.23.0056

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000793-27.2025.5.23.0056
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO RORSum 0000793-27.2025.5.23.0056 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVY BORGES MACEDO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo  0000793-27.2025.5.23.0056 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão que não conheceu de seu recurso ordinário por vício de representação processual. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à regularidade do substabelecimento, mediante a indicação de documento apartado de validação de assinatura eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão foi omisso em analisar o substabelecimento indicado pela embargante.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses previstas no artigo 897-A, caput e parágrafo único, da CLT, e no artigo 1.022 do CPC, os quais têm como única finalidade corrigir omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifestos equívocos no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4. Ao analisar a regularidade da representação processual da recorrente, o Colegiado limitou-se ao substabelecimento apresentado juntamente com a peça recursal, o qual não contém assinatura eletrônica.  5. Todavia, de fato, omitiu-se a Corte na valoração de substabelecimento anterior. 5. Merecem acolhimento os embargos de declaração para, sanando a omissão detectada, afastar o vício de representação processual apontado no acórdão embargado, porquanto o código de autenticação constante do documento de validação corresponde exatamente àquele indicado no cabeçalho do substabelecimento. 6. Acolhidos os embargos, impõe-se o julgamento do recurso anteriormente inadmitido.  IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos.   CUIABA/MT, 07 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA

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