Processo 0000793-29.2018.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000793-29.2018.5.19.0009 AUTOR: MARCELO HENRIQUES DE CARVALHO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9b520f proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS sob ID 8012bd6. O reclamante, regularmente intimado, manifestou sua expressa concordância com os cálculos periciais originais, silenciando quanto aos termos da impugnação patronal. O perito do juízo prestou esclarecimentos sob ID b617290, ratificando a conta sob o argumento de que a aplicação da desoneração da folha de pagamento não consta do título executivo judicial e que a matéria estaria preclusa por não ter sido arguida na fase de conhecimento. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE A decisão que tornou líquida a sentença e abriu prazo para a impugnação das partes foi publicada em 17/12/2025. A reclamada apresentou sua peça de impugnação em 26/01/2026. Considerando a suspensão dos prazos processuais decorrente do recesso forense e das férias dos advogados, nos termos da legislação processual vigente, a manifestação é tempestiva. Por conseguinte, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada. 2.2. MÉRITO 2.2.1. DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO A reclamada insurge-se especificamente contra a apuração da contribuição previdenciária patronal. Sustenta que é beneficiária do regime de desoneração da folha de pagamento instituído pela Lei nº 12.546/2011, devendo ser excluída a cota patronal de 20% sobre as parcelas da condenação. O perito do juízo ao prestar seus esclarecimentos, ratificou a conta sob o argumento de que a aplicação da desoneração da folha de pagamento não consta do título executivo judicial. Este Juízo compreende que a questão tributária é, neste caso, matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo. A execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho, realizada de ofício por força do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, possui natureza eminentemente tributária. Trata-se de obrigação de direito público, cogente e indisponível, pautada pelo princípio da estrita legalidade tributária. Por conseguinte, a definição da base de cálculo e das alíquotas das contribuições previdenciárias devidas ao Fisco não constitui direito subjetivo das partes, mas sim matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição. A preclusão, instituto processual destinado a garantir a marcha célere do processo, não pode se sobrepor à legalidade tributária para compelir o devedor ao pagamento de tributo sem correspondente fato gerador ou em alíquota superior àquela legalmente instituída. A Lei 12.546/2011, de 14 de dezembro de 2011, com suas sucessivas alterações, especificamente por meio dos arts. 7º a 9º, criou regime de substituição tributária, com a finalidade de permitir a desoneração da folha de pagamento de alguns setores da economia, substituindo as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91 por uma contribuição sobre o valor da receita bruta da empresa. Assim prevê o art. 7º, V e VI VII, da referida Lei: …
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