Processo 0000793-30.2026.5.09.0008

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000793-30.2026.5.09.0008
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
08ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000793-30.2026.5.09.0008 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1376e90 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos, em razão da petição inicial para liquidação de valores. Em 18 de junho de 2026. Michele Tomimori Freitas - Analista Judiciário   DECISÃO   CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO – AÇÃO COLETIVA Trata-se de cumprimento provisório de acórdão da 5ª Turma do TRT da 9ª Região, proferido nos autos do processo ATOrd 0001739-85.2015.5.09.0008 – atualmente em fase recursal –, no âmbito da tutela de direitos individuais homogêneos, cujo dispositivo contém os seguintes comandos (fl. 1632 dos autos de origem): a) condenação genérica do réu ao pagamento de horas extras (7ª e 8ª diárias) aos empregados substituídos pelo sindicato autor, enquanto exercido por eles os cargos de “gerente de relacionamento” e “gerente de contas”, abrangendo verbas vencidas e vincendas, com reflexos em outras parcelas; b) parâmetros de liquidação, incluindo os recolhimentos previdenciários (fls. 1614-1619 do processo principal); c) reconhecimento da “competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de recolhimento de contribuições devidas à entidade de previdência privada sobre verbas eventualmente deferidas nesta Justiça Especializada”; d) condenação do réu ao pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto resultante da liquidação, excluídos encargos sociais patronais. O acórdão remeteu à fase de execução “a fixação dos critérios de incidência dos descontos fiscais” (fl. 1619 dos autos originários).   LIMITES DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA Em observância à regra do art. 899 da CLT, enquanto se tratar de execução provisória, o trâmite destes autos ficará limitado à penhora e à solução de eventuais incidentes da penhora. Não haverá liberação de valores antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Caso a parte exequente obtenha êxito definitivo na demanda principal e tenha direito ao prosseguimento deste processo na qualidade de execução definitiva, deverá alegar e comprovar esse fato nos autos, solicitar a conversão da classe processual (de “CumPrSe” em “CumSem” – cumprimento de sentença) e requerer o prosseguimento da execução, como entender de direito (CLT, art. 878). Na sequência, deverá a Secretaria certificar nestes autos o trânsito em julgado e dar prosseguimento ao trâmite da execução definitiva.   DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL A inserção fática de cada trabalhador substituído no comando genérico do acórdão será verificada pela análise da documentação funcional do empregado, o que inclui documentos como ficha de registro e ficha de histórico funcional ou assemelhado (art. 41 da CLT). Logo, não será deferida produção de prova oral para verificar se de fato cada substituído se enquadra na situação fática delineada no acórdão, por se tratar de providência desnecessária (art. 765 da CLT e art. 370, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por omissão e compatibilidade, na forma do art. 769 da CLT).   PRESCRIÇÃO Deverá ser observada, tanto na verificação da qualidade de beneficiário da decisão coletiva quanto nos cálculos de liquidação, a prescrição…

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