Processo 0000793-32.2025.5.23.0022

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000793-32.2025.5.23.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000793-32.2025.5.23.0022 RECLAMANTE: DEUSVALDO DEODATO SANTANA RECLAMADO: DANTE BLAIRON BARROS MAGALHAES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e66d463 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO   Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em razão da petição de id d6ecfed, que denuncia a composição para pôr fim à lide. A ré pagará ao autor a quantia líquida de R$ 28.792,49 (vinte e oito mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), em duas parcelas no valor de R$ 14.396,24 cada, com vencimentos em 31/07/2026 e 20/08/2026. Os valores serão divididos na proporção de 70% para o autor e 30% para a seu patrono, mediante depósitos nas contas bancárias informadas no instrumento de acordo. O valor do FGTS será (R$ 5.772,74) será depositado via depósito judicial até o dia 31/07/2026. As rés pagarão, ainda, ao patrono do reclamante o valor de R$ 1.757,45 a título de honorários de sucumbência até o dia 31/07/2026. Pelo valor ajustado, o autor dará à ré plena e geral quitação quanto aos pedidos contidos na peça vestibular, ficando quitado o extinto contrato de trabalho. Cláusula penal progressiva, conforme o pactuado. Considerando que já houve a prestação jurisdicional, a ré deverá arcar com as verbas acessórias devidas, discriminadas na planilha de cálculos id 08dc7ca, em conformidade com o disposto na OJ-SDI 1 n. 376, TST, que segue: "OJ-SDI1-376 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo." Desse modo, 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo, determino à Secretaria que atualize o valor das verbas acessórias e intimem-se as rés para pagamento, em 5 (cinco) dias, sob pena de execução. Assim, impositiva a homologação do acordo, nos termos ajustados pelas partes. Diante do exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por DEUSVALDO DEODATO SANTANA em face de DANTE BLAIRON BARROS MAGALHAES EIRELI e outros (1), homologo o acordo celebrado entre as partes. O autor deverá denunciar o eventual descumprimento do acordo no prazo de 15 dias, a contar do vencimento da última parcela, sob pena de presunção de regular quitação. Intimem-se as partes. Cumpridas as determinações supra, revisem-se os autos e, não havendo pendências, façam-nos conclusos para julgamento/extinção do feito. Resta deferido o levantamento de eventual restrição existente nos presentes. c RONDONOPOLIS/MT, 31 de julho de 2026. JUAREZ GUSMAO PORTELA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA TRIPOLO LTDA - DANTE BLAIRON BARROS MAGALHAES EIRELI

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