Processo 0000793-33.2017.8.18.0044

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000793-33.2017.8.18.0044
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000793-33.2017.8.18.0044 RECORRENTE: ROSILENE DE FARIAS CLEMENTINO Advogado(s) do reclamante: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: JOAO LUIZ CARDOSO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação em que se pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, sob o fundamento de ausência de prova da efetiva execução de atividades insalubres e de inexistência de regulamentação local do benefício. A recorrente alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção probatória requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de audiência de instrução e julgamento, apesar do requerimento de produção de provas pertinentes à controvérsia, configura cerceamento de defesa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para viabilizar a adequada instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/95 estabelece que a audiência de instrução e julgamento constitui o momento processual destinado à produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A autora requer a produção de provas voltadas à demonstração das condições insalubres do ambiente de trabalho, mas o juízo de origem julga improcedente a demanda sem oportunizar a instrução probatória. A supressão da audiência de instrução e julgamento impede a produção de prova oral e documental relevante para a solução da controvérsia fática e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Os Juizados Especiais Cíveis não podem dispensar a audiência de instrução e julgamento quando subsistem questões de fato controvertidas e a parte formula requerimento de produção probatória pertinente. A jurisprudência reconhece que a supressão da audiência de instrução e julgamento, em hipóteses que demandam dilação probatória, configura cerceamento de defesa e impõe a desconstituição da sentença. A sentença que rejeita o pedido por insuficiência de provas sem permitir à parte produzir os elementos probatórios necessários viola o devido processo legal e padece de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A audiência de instrução e julgamento constitui, nos Juizados Especiais Cíveis, o momento processual destinado à produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A supressão da audiência de instrução e julgamento, quando há requerimento de produção probatória pertinente e subsistem controvérsias fáticas, configura cerceamento de defesa. É nula a sentença que julga improcedente o pedido por insuficiência de provas sem oportunizar à parte a produção dos meios probatórios necessários à demonstração de suas alegações. Reconhecido o cerceamento de defesa, os autos devem retornar à origem para realização da audiência de instrução e julgamento, ficando prejudicada a análise do mérito recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em…

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