Processo 0000793-46.2025.5.21.0003

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000793-46.2025.5.21.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000793-46.2025.5.21.0003 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. RECORRIDO: NATALIA GABRIELA PEREIRA DA SILVA Acórdão Recurso Ordinário n.º 0000793-46.2025.5.21.0003 Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Hapvida Assistencia Medica S.A. Advogados: Gladson Wesley Mota Pereira e outro Recorrido: Natalia Gabriela Pereira da Silva Advogado: Marcio Figueiredo de Franca Filho Origem: 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN     DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia de COVID-19, o desvio de função, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para auxiliar de enfermagem no período da pandemia de COVID-19; (ii) determinar se houve desvio de função; (iii) estabelecer se os honorários advocatícios podem ser deduzidos de eventual crédito da reclamante; (iv) aferir se a reclamante tem direito à justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido, pois ficou comprovado, por meio de prova pericial, que a reclamante, no exercício da função de auxiliar de enfermagem, esteve em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas durante a pandemia de COVID-19, em especial nos "containers isolados improvisados" para atendimento. 4. O desvio de função restou configurado, pois a prova testemunhal demonstrou que a reclamante exercia as mesmas tarefas dos técnicos de enfermagem, apesar de ser contratada como auxiliar, e possuía registro no COREN como técnico de enfermagem. 5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos da sentença, com condenação da reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, contudo, sem dedução de valores de eventuais créditos, em face da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT pelo STF na ADI 5766. 6. A justiça gratuita foi corretamente concedida, uma vez que a reclamante declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais, e a reclamada não produziu prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, no contexto da pandemia de COVID-19, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para profissionais de saúde. O exercício de funções de técnico de enfermagem por auxiliar de enfermagem, sem a devida alteração contratual e salarial, configura desvio de função. A condenação em honorários de sucumbência, mesmo para beneficiários da justiça gratuita, é válida, sem possibilidade de dedução de valores de créditos. A simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova robusta em contrário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 191, 192 e 195; CF/1988, art. 7º, XXX e XXXI; CPC, arts. 98 e 99; Lei nº 7.115/1983. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 47 do TST; TST,…

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