Processo 0000793-46.2026.5.23.0006
TRT23 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ETCiv 0000793-46.2026.5.23.0006 EMBARGANTE: MARCO ANTONIO MENDES CARDIM E OUTROS (1) EMBARGADO: ENIO GONCALO DE ASSUNCAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94d1b53 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada por MARCO ANTONIO MENDES CARDIM e MURILO MENDES CARDIM, que tramita por dependência ao processo n. 0000751-07.2020.5.23.0006, onde ENIO GONÇALO DE ASSUNÇÃO promove execução em desfavor de MASSA FALIDA - MJB VIGILÂNCIA E SEGURANÇA E OUTROS. Pleiteiam decisão, de forma liminar, com a finalidade de “... para determinar a imediata suspensão da eficácia da penhora e de quaisquer atos executivos incidentes sobre o imóvel matriculado sob nº 45.987, inclusive da decisão que determinou à locatária o depósito judicial dos valores dos alugueis ...”. Aduzem, resumidamente, que o supracitado imóvel foi a eles doado por sua genitora. Decido. As tutelas provisórias de urgência, previstas nos artigos 294, 300 e 311 do CPC, coadunam-se com os princípios da celeridade e economia processual, sem mensurar a simplicidade que regem o Processo do Trabalho, visando à otimização do tempo do processo e garantindo, na essência, seu resultado útil e efetivo. A própria Instrução Normativa n. 39 do C. TST, com fulcro no artigo 769 da CLT, consignou aplicar-se ao processo trabalhista as disposições pertinentes às tutelas provisórias previstas no CPC. A tutela provisória de urgência prevista no artigo 300 do CPC, pressupõe a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil o processo. Noutra ponta, para a concessão dos efeitos de suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso é necessário que o embargante comprove o domínio ou a posse do aludido bem, consoante inteligência do artigo 678 do CPC: “Art. 678 A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Pois bem. Os embargantes juntaram aos autos a escritura de ID. 283aa0f, onde consta, no registro "R-07", a doação do imóvel de matrícula n. 45.987 registrado no Cartório do 6º Ofício de Cuiabá em 07/03/2018, que foi penhorado nos autos principais. Destarte, entendo que se encontram comprovados os requisitos necessários ao deferimento, neste momento, da suspensão dos atos constritivos nos autos principais que recaiam sobre o imóvel objeto dos embargos de terceiro, razão pela qual determino: 1. Certifique-se nos autos do processo n. 0000751-07.2020.5.23.0006 a oposição dos presentes Embargos de Terceiro, juntando-se neles cópia da presente decisão; 2. Habilite-se neste processo o patrono do embargado constante na execução principal; 3. Cite-se o embargado, por seu procurador, nos termos do artigo 677, §3° do CPC, para, querendo, contestar os presentes Embargos, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, confissão e julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), devendo, no mesmo prazo, informar se tem interesse na produção de outras provas em audiência e quais pretende…
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