Processo 0000793-50.2025.5.13.0009

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000793-50.2025.5.13.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO RORSum 0000793-50.2025.5.13.0009 RECORRENTE: MAIS DISTRIBUIDORA DE MADEIRAS LTDA RECORRIDO: LEONARDO FARIAS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho (Id.f1619f5), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir: "Decisão Trata-se de recurso ordinário proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO FARIAS DOS SANTOS em face da empresa MAIS DISTRIBUIDORA DE MADEIRAS LTDA., no qual a reclamada, em sede recursal, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, notadamente custas e depósito recursal, sem prejuízo da continuidade de suas atividades empresariais. Conforme se vê na sentença, o juiz de origem já examinou de forma expressa e fundamentada a matéria em tela, indeferindo o pleito ao consignar que o simples enquadramento da empresa como microempresa ou empresa de pequeno porte não autoriza, por si só, a concessão do benefício, sendo imprescindível a demonstração concreta da alegada insuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, observa-se que a reclamada se limita a reiterar alegações genéricas de dificuldade financeira, sem, contudo, apresentar algum elemento probatório idôneo capaz de evidenciar sua real situação econômica, como balanço patrimonial, demonstrações contábeis ou outros documentos aptos a comprovar a efetiva incapacidade de suportar os encargos processuais. Tal deficiência probatória revela-se determinante, porquanto, tratando-se de pessoa jurídica, inexiste presunção de hipossuficiência, incumbindo à parte interessada demonstrá-la de forma clara e inequívoca, ônus do qual não se desincumbiu. Diante desse cenário, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada. Todavia, não se pode desconsiderar que a reclamada ostenta a condição de empresa de pequeno porte (ID. a321ecf - fl. 48 do PDF), circunstância que lhe assegura tratamento jurídico diferenciado, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, que autoriza a redução do depósito recursal à metade. Assim, em consonância com o art. 99, § 7º, do CPC, concedo à empresa recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização do preparo recursal, mediante recolhimento das custas processuais e do depósito recursal respectivo, sendo este reduzido pela metade, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 27 de abril de 2026. UBIRATAN MOREIRA DELGADO Desembargador Federal do Trabalho" JOAO PESSOA/PB, 27 de abril de 2026. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAIS DISTRIBUIDORA DE MADEIRAS LTDA

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