Processo 0000793-51.2009.8.14.0100
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0000793-51.2009.8.14.0100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Advogados do(a) AUTOR: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PA18454, DJALMA SILVA JUNIOR - SP368437, FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO - MT10725/O, JOSE VIEIRA JUNIOR - MT3969/O Nome: BANCO BMG SA Endereço: Alameda Santos, 2335, Cj. 21/22, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Nome: MUNICIPIO DE AURORA DO PARA Endereço: RUA RAIMUNDA MENDES DE QUEIROS, 306, VILA NOVA, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 DECISÃO Transitada em julgado a sentença de mérito proferida nestes autos, que julgou procedente o pedido formulado por BANCO BMG S/A para condenar o MUNICÍPIO DE AURORA DO PARÁ ao pagamento do repasse das prestações relativas aos 472 (quatrocentos e setenta e dois) contratos de empréstimo e/ou financiamento firmados com servidores municipais, a partir de agosto de 2009, acrescidas da multa de 10% (dez por cento) prevista na cláusula nona do Termo de Convênio celebrado em 31 de outubro de 2007, e requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, verifica-se que o comando condenatório não se reveste de liquidez, porquanto a apuração do quantum debeatur depende da conjugação de dados fáticos e técnicos — número e valor de cada uma das parcelas repassadas ou não repassadas ao longo do período, incidência da multa contratual sobre cada evento de inadimplemento e atualização monetária dos valores apurados. Por outro lado, verifico que na inicial a parte autora requereu: a. 1) condenar o Requerido no pagamento de todos os empréstimos e/ou financiamentos concedidos a seus servidores, no valor de R$ 1.790.579,85 (hum milhão, setecentos e noventa mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), apurado até o dia 19.08.2009, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento, mais juros moratórios de 1% desde a citação. a.2) condenar o Requerido no pagamento DA MULTA de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não repassadas ap BMG, conforme CLAUSULA NONA do contrato firmado entre Autor e Réu, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento, mais juros moratórios de 1% desde a citação. No entanto, ao requerer o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou uma planilha com valor de R$ 164.963,07, com a devida atualização. Da análise do documento de Id Num. 158185722 - Pág. 1/2 consta atualização a partir de julho de 2009 a janeiro de 2008, quando a sentença delimitou apenas a partir de agosto de 2009. Diante disso, antes de delimitar o percentual de honorários e instaurar o cumprimento de sentença, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 30 dias, considerando a complexidade dos cálculos, esclareça como chegou ao valor indicado na planilha de Id 158183687, quais meses houve atraso no repasse do valor dos 472 empréstimos concedidos aos servidores, em que mês houve a regularização do repasse, valor de cada parcela, com a juntada de tabela detalhada, contratos e demais documentos que demonstrem o valor devido, observado o que foi estabelecido na sentença. Após, autos conclusos. Aurora do Pará, 20 de julho de 2026 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito
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