Processo 0000793-51.2025.5.06.0007

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000793-51.2025.5.06.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000793-51.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: GEORGE AGUIAR DA SILVA RECLAMADO: TELTEX TECNOLOGIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc7f690 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - R E L A T Ó R I O GEORGE AGUIAR DA SILVA ajuizou, em 10 de julho de 2025, reclamação trabalhista em face da TELTEX TECNOLOGIA S/A e da TELEFÔNICA BRASIL S.A., formulando os pedidos constantes do rol de fls. 26/29. Decisão de tutela de urgência às fls. 120/121. Aditamento à inicial de fls. 210/211. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial designada e, dispensada a leitura da exordial e rejeitada a primeira tentativa de acordo, apresentaram defesas escritas e juntaram documentos. Alçada fixada em conformidade com a exordial. No prazo assinalado, o autor se pronunciou a respeito das defesas e da prova documental produzida. Laudo pericial médico às fls. 1.665/1.681, com esclarecimentos de fls. 1.701/1.704, 1.750/1.751 e 1.780/1.783. Na sessão designada para instrução do feito, foi colhido o depoimento pessoal dos prepostos das reclamadas, dispensado o do reclamante, tendo sido ouvida uma testemunha convidada. Sem outros requerimentos, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, complementadas por escrito, tendo sido rejeitada a segunda proposta conciliatória. É o relatório. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.1. Da notificação exclusiva DEFIRO o pedido formulado pelas partes de notificação exclusiva, acompanhando o entendimento da Súmula n. 427 do C. TST. Providências da Secretaria. 1.2. Da limitação da condenação A exigência da indicação do valor dos pedidos visa a permitir a verificação acerca da adequação do rito adotado, servindo como base, inclusive, para o cálculo de custas e outras taxas judiciárias. Contudo, como indicado na referida Instrução Normativa, trata-se de mera estimativa, não sendo exigida a liquidação fiel e exata da pretensão deduzida em juízo. Até porque, os contornos do pedido só serão marcados após o devido andamento do feito, com a efetiva apreciação das provas e teses apresentadas. Somente após o trânsito em julgado da decisão final é que se poderá verificar com exatidão o valor efetivamente devido. Ainda, não é producente ou razoável exigir do empregado a apuração exata de cada pedido na peça inicial, considerando a complexidade do cálculo trabalhista, com todas as suas integrações e reflexos. Ademais, considere-se a dificuldade do reclamante em ter acesso a documentos, em posse da reclamada, para embasar cálculos, por exemplo, de horas extras. Dessa forma, os valores apontados na inicial não servem como limitadores, mas sim como mera estimativa. O valor exato deve ser apurado em momento processual oportuno, qual seja a fase de liquidação. 1.3. Da impugnação ao valor da causa Impugnam as rés o valor atribuído à causa em sede de contestação. Considerando que para todos os pedidos foram indicados os valores respectivos, não tendo apontado as requerentes quais as incongruências nos cálculos ofertados, REJEITO as impugnações. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da ilegitimidade passiva ad causam A segunda reclamada suscitou a preliminar acima aduzida, a fim de se ver afastado da relação processual, sendo o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação a ela. O nosso…

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