Processo 0000793-51.2025.5.06.0104

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000793-51.2025.5.06.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000793-51.2025.5.06.0104 RECLAMANTE: WELLINGTON ALEXANDRE SEVERO DA SILVA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4085ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pela parte reclamante WELLINGTON ALEXANDRE SEVERO DA SILVA em face da reclamada CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, decido: rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de correta liquidação dos pedidos (falta de planilha de cálculo), suscitada em contestação;julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, para: 2.1. declarar a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa sem justa causa;  2.2. declarar a invalidade do regime de compensação de jornada durante todo o período contratual (06/10/2021 a 02/06/2025);  2.3. condenar a reclamada às obrigações de pagar, de fazer e de entregar coisa, constantes da fundamentação, em favor da parte reclamante;  2.4. condenar a reclamada à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência às advogadas/aos advogados da parte reclamante, no percentual e proporção indicados na fundamentação;  2.5. condenar a parte reclamante à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência às advogadas/aos advogados da parte reclamada, no percentual e proporção indicados na fundamentação; manter a obrigação da parte reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade, até 02 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a certificou; condenar a reclamada à obrigação de pagar os honorários de perícia ambiental ao Perito Sr. Marco Aurélio de Lyra Cabral, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Deferidos os benefícios de Justiça Gratuita à parte reclamante. Autoriza-se a retenção dos honorários advocatícios contratuais, nos limites e na forma da fundamentação. Suspende-se a análise quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, indenizadas ou gozadas, até nova deliberação nos autos do RE 1072485/PR. Tal suspensão limita-se exclusivamente à apuração e exigibilidade dessa específica verba previdenciária, em observância ao Tema nº 985 do STF (RE 1072485/PR), não obstando o regular prosseguimento do feito para liquidação e execução das demais parcelas da condenação que não guardam relação com a matéria suspensa. Contribuição previdenciária, descontos fiscais, correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Tudo nos limites da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins como se aqui estivesse transcrita. Na liquidação das obrigações de pagar quantia, observem-se as definições expressas na fundamentação acerca da extensão da obrigação, correção monetária/juros. Os prazos para cumprimento das obrigações de fazer e/ou entregar coisa certa constam da fundamentação da presente sentença. O prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da execução, na hipótese de não haver disposição diversa na fundamentação da presente sentença, transcorrerá apenas após homologação dos cálculos de liquidação e citação da execução (CLT, art. 880). Nos termos do §10 do art. 899 da CLT, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Custas, pela reclamada (CLT, art. 789,…

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