Processo 0000793-54.2020.5.12.0041

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000793-54.2020.5.12.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Tubarão
Última publicação
29/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0000793-54.2020.5.12.0041 AGRAVANTE: ROBERTO EUZEBIO E OUTROS (1) AGRAVADO: CARMEN ORBEN PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000793-54.2020.5.12.0041 (AP) AGRAVANTE: ROBERTO EUZEBIO, VALMOR SCARPARI FABRIS AGRAVADO: CARMEN ORBEN RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DO TST. A penhora de parte do salário ou benefício previdenciário da parte executada é possível, sem falar em afronta direta à garantia de impenhorabilidade contida no inc. IV do art. 833 CPC/2015. Isso porque, de acordo com a tese jurídica firmada pelo egrégio TST em precedente vinculante (Tema 75), "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor".         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo agravantes 1. ROBERTO EUZÉBIO e 2. VALMOR SCARPARI FABRIS e agravada CARMEN ORBEN. Inconformados com a decisão das fls. 817-819, que julgou improcedentes os embargos à penhora ajuizados, interpõem os executados os presentes recursos. O primeiro executado (Roberto Euzébio) argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e pugna pela concessão de efeito suspensivo e impenhorabilidade da verba de natureza salarial (fls. 825-836). O segundo executado (Valmor Scarpari Fabris), por sua vez, argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e pugna pela concessão de efeito suspensivo e impugna a penhora do benefício previdenciário. Contraminuta à fl. 850. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de petição e da contraminuta. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Os executados suscitam nulidade processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que não teriam sido intimados da penhora, ou de que a intimação não ocorreu na pessoa de seus advogados. Sem razão, contudo. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que determinou a penhora de 20% sobre os rendimentos foi proferida no ID 848f841, em 21.3.2026. O executado ROBERTO EUZÉBIO, devidamente representado por seu advogado, apresentou impugnação no ID 4511823 demonstrando pleno conhecimento da constrição e exercendo de forma ampla o contraditório. O executado VALMOR SCARPARI FABRIS, igualmente representado, também apresentou sua impugnação no ID a932a38, na mesma data. Ambos os executados tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a penhora e efetivamente o fizeram, apresentando extensa documentação e argumentação. As impugnações foram devidamente apreciadas pela decisão agravada (ID 00e9ccc), que as rejeitou no mérito. Não há falar, portanto, em nulidade por ausência de intimação, porquanto os executados tomaram ciência da constrição e exerceram plenamente o direito de defesa, sem que se verifique qualquer prejuízo processual. Aplica-se, aqui, o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), consagrado no art. 794 da CLT. Rejeito as preliminares. MÉRITO AGRAVO…

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