Processo 0000793-54.2026.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000793-54.2026.5.19.0007 AUTOR: JOSE ANDERSON LOPES VERISSIMO RÉU: FENIX ENVAZAMENTO DE BEBIDAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4a8f67 proferido nos autos. DESPACHO SANEADOR 1. Do estado do processo. Vieram os autos conclusos por força da determinação lançada na ata da audiência inicial de 27/07/2026 (Id 0012257), em que, rejeitada a conciliação e ratificada a defesa escrita com documentos, foi fixada a alçada conforme a inicial, concedida vista ao reclamante e determinado o exame das preliminares e da necessidade, ou não, de perícia. A reclamada foi notificada por oficial de justiça em 20/07/2026 (Id 1427667) e apresentou contestação (Id 671c232), acompanhada do contrato social (Id 06f4af6), da carta de preposição (Id 7f2b098) e do instrumento de mandato (Id 7b7360f). O reclamante juntou substabelecimento em 29/07/2026 (Id 45359bb), dentro do prazo de cinco dias úteis fixado em ata, e apresentou impugnação à contestação em 05/08/2026 (Id b54dd0d). A representação processual de ambas as partes está regular, nada havendo a suprir neste ponto. O núcleo da lide é a existência, ou não, de relação de emprego. O reclamante afirma vínculo de 04/03/2023 a 10/03/2026, como auxiliar de produção, sem registro em CTPS (Id 90a81b0). A reclamada nega a condição de empregado, mas admite prestação pessoal e remunerada de serviços, que qualifica de autônoma e esporádica, por diárias, entre maio de 2023 e 11/03/2024 (Id 671c232) — e é dessa data final que extrai a prescrição bienal. Controvertem-se, ainda, a jornada, a exposição a agentes insalubres, as diferenças salariais e as verbas contratuais e rescisórias correspondentes. 2. Do saneamento em audiência. No processo do trabalho o saneamento é ordinariamente oral, realizado em audiência e registrado em ata, solução que atende à oralidade e à concentração e permite ao Juízo decidir com a controvérsia já iluminada pela prova. É o que melhor serve a este processo, pelas razões dos itens seguintes, no exercício da direção do feito (CLT, art. 765). A prejudicial de prescrição bienal depende, exclusivamente, da data em que cessou a prestação de serviços: prevalecendo a versão da reclamada (11/03/2024), a ação ajuizada em 18/06/2026 estaria alcançada; prevalecendo a do reclamante (10/03/2026), não. Trata-se de fato controvertido e, até aqui, desprovido de qualquer suporte documental — nem a reclamada, que alega o termo final, trouxe recibo, comunicação de encerramento ou registro contemporâneo, nem o reclamante juntou documento sobre a data. A apreciação da prejudicial fica, por isso, remetida para depois da prova oral, o que não acarreta prejuízo processual algum às partes (CLT, art. 794): ambas terão oportunidade integral de provar o termo final do contrato, e a matéria será enfrentada expressamente no momento próprio. A prova pericial, por sua vez, é obrigatória sempre que arguida em juízo a insalubridade (CLT, art. 195, § 2º), somente se admitindo o recurso a outros meios quando a perícia não for possível (Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do TST). A deliberação sobre a sua realização, o objeto e a forma — inclusive quanto à eventual apuração indireta ou por similaridade — será tomada na própria audiência, após a prova oral e à vista da documentação ambiental determinada no item (4) do dispositivo. Fica consignado que este despacho…
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