Processo 0000793-55.2021.5.10.0015

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000793-55.2021.5.10.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000793-55.2021.5.10.0015 RECLAMANTE: MAURICIO MARINHO RECLAMADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07507e0 proferida nos autos.   Exequente: MAURICIO MARINHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, CERTIDÃO E CONCLUSÃO (PJE/JT) Certifico que decorreu in albis o prazo para as partes oporem embargos à execução/impugnação, Decisão Id. ed4db70, conforme Abas "Expedientes e Movimentações". Certifico que se manifestou o exequente apresentando, via patrono, os dados para transferências de valores.  Certidão e conclusão feita pelo(a) servidor(a) RAFAEL SANTIAGO DE REZENDE, em  20 de maio de 2026.  DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL - PJE/JT   Proferida Decisão Id. ed4db70. No entanto, não houve registro do sistema PJe dos demais comandos daquela decisão, causando a pendência nos dados estatísticos. Desse modo, proceda a Secretaria a inclusão dos demais comandos da mencionada decisão. Trata-se de pedido de liberação do depósito recursal de Id be84599, efetuado em 14/06/2022, no valor de R$ 10.986,80, requerido pelo reclamante com fundamento na anterioridade do depósito em relação ao deferimento da recuperação judicial da executada SOEMOC – SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA. (CNPJ 22.669.915/0001-27), que somente ocorreu em 23/05/2024 (Id 9a15b29 — Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, processo nº 0701171-94.2024.8.07.0015). As partes foram devidamente intimadas, nos termos do art. 884 da CLT, conforme decisão de Id ed4db70, sem impugnação ao pleito. O depósito recursal efetuado antes do deferimento da recuperação judicial não integra o patrimônio da empresa recuperanda e, portanto, pode ser executado diretamente pela Justiça do Trabalho, independentemente da recuperação superveniente. O valor já se encontrava sob a guarda deste Juízo antes da instauração do processo recuperacional, não se sujeitando à vis attractiva do Juízo Universal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional (TRT-10, AP 0000551-71.2022.5.10.0012, Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto, 1ª Turma, j. 13/03/2026) e do STJ (CC 161.667/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 31/08/2020). Ante o exposto, libero o crédito do exequente. Em estrita observância à determinação da Corregedoria Regional (Processo SEI 0002890-90.2025.5.10.8000), que estabeleceu a obrigatoriedade do uso dos sistemas SIF e SISCONDJ a partir de 03/11/2025, expeça a Secretaria o alvará eletrônico. Depósito(s) de id. 0aad04c,  Conta judicial nº  3920.XXX.XXX.XXX-XX-0 -   VALOR: R$ 17.311,02, adicionados juros e correção monetária. Cálculo de id. 717bc2d - Liberar ao exequente na pessoa de seu advogado PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO, OAB: 23086,    conforme procuração de id. a2ebdd5 dos autos, todo o saldo,  (valor do líquido do exequente), mediante transferência para a conta indicada pelo autor em petição: MENDES & FRANÇA ADVOCACIA — CNPJ 21.543.337/0001-15 Banco Inter S.A. (077) Agência 0001 Conta Corrente 7504342-4 PIX (CNPJ): 21.543.337/0001-15. -A conta judicial deve ser zerada, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial, sob pena de caracterizar descumprimento de ordem judicial. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestar discordância com os comandos exarados neste despacho, sendo o…

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