Processo 0000793-55.2024.5.09.0863

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000793-55.2024.5.09.0863
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000793-55.2024.5.09.0863 RECORRENTE: SINAMED-SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: RYNA BECHELLI NEGRAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45eebdb proferida nos autos. ROT 0000793-55.2024.5.09.0863 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINAMED-SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) KALIM YOUSSEF YOUSSEF NETO (PR80006) Recorrente:   Advogado(s):   2. LONDRIMED MEDICINA DO TRABALHO S/S DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) KALIM YOUSSEF YOUSSEF NETO (PR80006) Recorrente:   Advogado(s):   3. ALFAMED EXAMES COMPLEMENTARES LTDA DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) KALIM YOUSSEF YOUSSEF NETO (PR80006) Recorrido:   Advogado(s):   RYNA BECHELLI NEGRAO NATASHA BRASILEIRO DE SOUZA STORTI (PR33309)   RECURSO DE: SINAMED-SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. (E OUTROS) Vistos, etc. Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido por Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Observa-se que o acórdão impugnado aborda matéria vinculada ao Tema nº 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do E. Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603), constando do julgado ressalva expressa quanto à suspensão do feito: "Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão será publicado, permanecendo suspensa apenas a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. Fica ressalvada a fluência do prazo para oposição de embargos de declaração, na forma da legislação processual aplicável." Com efeito, as diretrizes emanadas pelo STF e reforçadas pelo TST (Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP nº 42) são claras no sentido de que a suspensão processual atinge a abertura do prazo para a interposição dos recursos de revista. Não obstante a expressa advertência contida no julgado regional, constata-se a interposição prematura do recurso de revista, em momento no qual a fluência do prazo recursal encontrava-se formalmente suspensa. Assim, exaurida a jurisdição ordinária e revelando-se prematuro o apelo protocolizado antes do término do sobrestamento e do regular reinício da intimação das partes, considero PREJUDICADO o recurso de revista interposto. Por conseguinte, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA deste Regional, a fim de que mantenha o sobrestamento do feito, nos termos das orientações vigentes. Fica a parte recorrente desde logo advertida de que, após cessada a suspensão da abertura do prazo para interposição de recurso de revista, caber-lhe-á, se for o caso, interpor novo recurso ou ratificar integralmente os termos do apelo ora julgado prejudicado. Publique-se e intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos à Turma de origem.   CONCLUSÃO Prejudicado o recurso. (amgs) CURITIBA/PR, 31 de julho de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALFAMED EXAMES COMPLEMENTARES LTDA - SINAMED-SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. - LONDRIMED MEDICINA DO TRABALHO S/S

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