Processo 0000793-61.2024.5.23.0056

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000793-61.2024.5.23.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Diamantino
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATOrd 0000793-61.2024.5.23.0056 RECLAMANTE: ISAIAS GUILHERME DOS SANTOS RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ec991a proferida nos autos. I – RELATÓRIO A ré apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, apontando equívocos na conta elaborada pela Contadoria. Em observância ao item 4 do despacho sob o Id. c4b9b1e, o autor foi regularmente intimado para se manifestar sobre a impugnação oferecida, quedando-se inerte. A Contadoria juntou parecer, conforme certidão Id. 20e188b. É o relatório. II - DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS 2.1 - ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação aos cálculos apresentada pela ré, uma vez que presentes os pressupostos processuais para sua admissibilidade. 2.2 - MÉRITO a) Apuração indevida dos reflexos da supressão do intervalo térmico - Natureza Indenizatória Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pela reclamada, que aponta incorreção na conta homologada decorrente da incidência de FGTS e contribuições previdenciárias sobre os intervalos térmicos (Art. 253 da CLT). Examino. Instada a se manifestar, a Perita do Juízo concordou expressamente com a insurgência da ré, reconhecendo a necessidade de retificação das contas. Conforme se extrai do v. acórdão transitado em julgado, O Tribunal deu parcial provimento ao recurso patronal para reconhecer expressamente a natureza indenizatória dos intervalos térmicos, restringindo a condenação ao pagamento do período suprimido, sem reflexos. Com efeito, a manutenção da incidência de FGTS e de contribuições previdenciárias sobre tais parcelas configura manifesto excesso de execução e violação à coisa julgada. Por força do art. 28 da Lei nº 8.212/91, as verbas de natureza estritamente indenizatória não integram o salário de contribuição, ficando, portanto, isentas do recolhimento previdenciário. Da mesma forma, por ausência de amparo legal e diante da determinação expressa de exclusão de reflexos no título executivo, não há que se falar em reflexos em FGTS. Assim, considerando o equívoco reconhecido pela Contadoria, conheço  e acolho a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela ré para determinar a retificação dos cálculos de liquidação da sentença, a fim de excluir da base de cálculo do FGTS e INSS o intervalor térmico. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos do processo n. 0000793-61.2024.5.23.0056, conheço da impugnação aos cálculos ofertada pela ré, no mérito, julgo procedente as pretensões declinadas, tudo na forma da fundamentação apresentada acima, que faz parte integrante deste dispositivo. À Secretaria: a) Disponibilize-se o processo à Contadoria para retificação dos cálculos, conforme fundamentação supra. b) Apresentado o novo cálculo, façam-se os autos conclusos para Homologação de Cálculos. DIAMANTINO/MT, 20 de maio de 2026. ELIZANGELA VARGAS CANDIDO BASSIL DOWER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ISAIAS GUILHERME DOS SANTOS

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