Processo 0000793-61.2025.5.07.0027

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000793-61.2025.5.07.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000793-61.2025.5.07.0027 RECORRENTE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (1) RECORRIDO: E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POSTERIOR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que, em ação autônoma, deferiu honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação apurada em Ação de Cumprimento de Sentença nº0001397-32.2019.5.07.0027 , originada de Ação Civil Pública nº 0001540-65.2012.5.07.0027. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, em ação autônoma, quando inexistiu pedido expresso na ação de cumprimento individual e não configurada omissão judicial quanto à verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se que, na inicial da Ação de Cumprimento de Sentença, os advogados limitaram-se a requerer o destaque de 30% do crédito do exequente a título de honorários contratuais, não formulando pedido de condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Constata-se que os próprios autores reconheceram, na inicial e na réplica da presente demanda, a inexistência de requerimento específico de honorários sucumbenciais na ação originária. Observa-se que os cálculos apresentados na execução individual não incluíram verba honorária sucumbencial, o que reforça a ausência de postulação nesse sentido. Afirma-se que o art. 85, § 18, do CPC autoriza a propositura de ação autônoma apenas quando houver omissão do julgado quanto ao direito aos honorários, hipótese não configurada, pois inexistiu pedido a ser apreciado. Conclui-se que a ausência de requerimento na ação de cumprimento caracteriza inércia da parte e enseja preclusão, inviabilizando a posterior cobrança da verba a título de sucumbência, conforme entendimento consolidado neste Regional (ROT nº 0000775-08.2023.5.07.0028). Rejeita-se a tese de pedido implícito de honorários, porquanto a postulação deveria ter sido formulada oportunamente na ação de cumprimento individual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do segundo reclamado conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte reclamante parcialmente conhecido e prejudicado, diante da improcedência da ação. Tese de julgamento: A ação autônoma prevista no art. 85, § 18, do CPC somente é cabível quando houver omissão judicial quanto a pedido de honorários advocatícios formulado na demanda originária. A ausência de requerimento de honorários sucumbenciais na ação de cumprimento individual configura preclusão, impedindo sua posterior cobrança em ação autônoma. Honorários contratuais não se confundem com honorários sucumbenciais e não autorizam, por si sós, a condenação da parte adversa ao pagamento destes últimos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 18; Estatuto da OAB, arts. 22 a 26. Jurisprudência relevante citada: TRT 7ª Região, ROT nº 0000775-08.2023.5.07.0028, Rel. Des. Antônio Teófilo Filho, 3ª Turma, publ. 19.04.2024.       RELATÓRIO  …

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