Processo 0000793-62.2024.5.11.0002

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000793-62.2024.5.11.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 2º grau
Última publicação
23/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO AP 0000793-62.2024.5.11.0002 AGRAVANTE: ELIANE CALDERARO SANTANA E OUTROS (1) AGRAVADO: KALIANDRA MENDONCA PEREIRA E OUTROS (3)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 19afd1c, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26073012180364800000016838857 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CITAÇÃO PARA PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE PREVENTIVA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. TEORIA MAIOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravos de petição e manteve a decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos quais as embargantes alegam omissões e contradições quanto à suspensão da execução durante o incidente, à validade da citação para pagamento, à análise preventiva de impenhorabilidade, à individualização das provas de abuso da personalidade jurídica e ao regime jurídico aplicável, postulando efeitos modificativos e manifestação expressa para o fim de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a suspensão da execução decorrente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica impede a citação das sócias para pagamento; (ii) estabelecer se cabe declaração preventiva de impenhorabilidade quando ainda não há bloqueio ou penhora efetivada; (iii) determinar se o acórdão individualizou adequadamente as provas indicativas de confusão patrimonial e de abuso da personalidade jurídica; (iv) definir se há contradição quanto à aplicação da Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil, em contraposição à Teoria Menor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; e (v) estabelecer se a decisão contém vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração ou manifestação adicional para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão da matéria decidida nem à reapreciação de provas. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o curso da execução, mas não impede atos de natureza cautelar nem a citação destinada a dar ciência à parte e oportunizar o pagamento espontâneo, pois a suspensão obsta apenas a alienação ou a expropriação irreversível de bens antes do julgamento definitivo do incidente. A inexistência de bloqueio de valores ou de penhora efetivada afasta o interesse processual em pedido preventivo de declaração de impenhorabilidade ou de desbloqueio de contas, por se tratar de evento futuro e incerto. O acórdão individualiza os elementos probatórios que demonstram a confusão patrimonial ao registrar transferências financeiras realizadas pela executada, por PIX e TED, diretamente às contas pessoais das sócias-administradoras, bem como a drenagem de recursos para pessoas…

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