Processo 0000793-65.2025.5.05.0561
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000793-65.2025.5.05.0561 AGRAVANTE: OCTAVIO DIAS SERRA AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000793-65.2025.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que indeferiu honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a sentença coletiva originária já havia definido os honorários devidos ao sindicato autor, não sendo possível a extensão aos advogados nas execuções individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, especialmente considerando a aplicação do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do entendimento consolidado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0018061-06.2024.5.05.0000 (Tema 19). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 791-A da CLT estabelece que os honorários advocatícios são devidos apenas na fase cognitiva da reclamação trabalhista, não sendo aplicáveis em fases de liquidação ou execução. 4. O TRT5, no julgamento do IRDR nº 0018061-06.2024.5.05.0000 (Tema 19), firmou o entendimento vinculante de que não são devidos honorários advocatícios em ação de execução ou em fase de cumprimento de sentença no âmbito do processo do trabalho. 5. No caso concreto, a situação fática se assemelha ao precedente estabelecido no IRDR, justificando a exclusão dos honorários sucumbenciais dos cálculos. IV. TESE 6. Não são devidos honorários advocatícios em fase de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva no âmbito do processo do trabalho. 7. A aplicação do artigo 791-A da CLT restringe o cabimento de honorários à fase cognitiva da reclamação trabalhista, excluindo as fases de liquidação e execução. V. DISPOSITIVO 8. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, § 1º, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. 9. Jurisprudência relevante citada: TRT5, IRDR nº 0018061-06.2024.5.05.0000 (Tema 19). 10. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
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