Processo 0000793-65.2025.5.23.0108
TRT23 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ConPag 0000793-65.2025.5.23.0108 CONSIGNANTE: MP COMERCIO E TRANSPORTES LTDA CONSIGNATÁRIO: JAISON WELLIN SALAZAR GONCALVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A): SENTENÇA Vistos etc... (c) Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: I - RELATÓRIO MP COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA ajuizou ação de consignação em pagamento em face de FRANCISCO MEDEIROS SALAZAR, VALENTINA MEDEIROS SALAZAR, MARIA EDUARDA DA SILVA SALAZAR e SANDRA EVANGELISTA DE SOUZA, alegando os fatos e fundamentos de ID 3bd0cfc com base nos quais pleiteou, em resumo, a quitação das verbas resolutórias do ex-empregado JAISON WELLIN SALAZAR GONÇALVES (TRCT id 6c12598). Juntou o extrato do FGTS id a2028b6. Atribuiu à causa o valor de R$12.676,65 e depositou tal importância em conta judicial conforme id 3a64788. A autarquia previdenciária informou por meio da declaração id fc0dbeda que não consta benefícios ativos vinculados ao "de cujus". O Ministério Público do Trabalho se manifestou por meio da petição id 2288745 pugnou pela divisão de valores aos filhos menores FRANCISCO MEDEIROS SALAZAR e VALENTINA MEDEIROS SALAZAR como também pela exclusão da filha maior de idade. Salientou que a Sra. SANDRA EVANGELISTA DE SOUZA deverá demonstrar os requisitos legais de convivente de união estável para ser reconhecida como legítima herdeira. Os filhos herdeiros FRANCISCO MEDEIROS SALAZAR e VALENTINA MEDEIROS SALAZAR se manifestaram por meio da petição id cb01157 apontando diferenças nas verbas rescisórias e requerendo a remessa dos valores aos autos da ação de inventário nos autos nº 0856096-18.2025.8.12.0001 que tramitam na 3ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande–MS. Por meio do despacho id 529da8d a Sra. SANDRA EVANGELISTA DE SOUZA foi incluída na qualidade de terceira interessada e determinada a intimação para, no prazo de 10 dias, comprovar sua situação jurídica de união estável com o falecido. A herdeira MARIA EDUARDA DA SILVA SALAZAR se manifestou por meio da petição id 6a9cf64 afirmando que sempre recebeu auxilio financeiro do pai em virtude da incapacidade laborativa reduzida pela limitação visual, impugnando os valores depositados e requerendo a transferência de valores aos autos da ação de inventário nos autos nº 0856096-18.2025.8.12.0001 que tramitam na 3ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande–MS. Sem mais vieram os autos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO A Consignante depositou os valores relativos às verbas rescisórias e solicitou a citação da convivente e dos herdeiros do Sr. JAISON WELLIN SALAZAR GONÇALVES. Os herdeiros apresentaram defesas escritas impugnando os valores e requerendo a exclusão da Sra. SANDRA EVANGELISTA DE SOUZA na partilha de valores, como também a remessa de valores para os autos da ação de inventário nos autos nº 0856096-18.2025.8.12.0001 que tramitam na 3ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande–MS. O Ministério Público do Trabalho se manifestou favorável à partilha de valores tão somente aos filhos menores por serem beneficiários do pai falecido. Decido. Com amparo na Lei nº 6.858/1980 determina-se que o pagamento seja feito prioritariamente a esses dependentes previdenciários, acolho a manifestação do MPT e determino o pagamento dos valores referentes à verbas rescisórias e FGTS para os Consignatários nos seguintes termos: 50% (cinquenta por cento) do valor total para…
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