Processo 0000793-65.2026.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000793-65.2026.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000793-65.2026.5.13.0025 AUTOR: PAULA REGINA SANTOS DE ARAUJO RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b664fce proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por PAULA REGINA SANTOS DE ARAÚJO para que seja reconhecida a nulidade de sua dispensa, determinando sua imediata reintegração bem como seja restaurado seu plano de saúde, em razão da dispensa discriminatório ocorrida. Afirma, em suma, que em janeiro de 2026 foi diagnosticada como portadora de endometriose (CID N80) e adenomiose, gerando sucessivos afastamentos médicos, entre janeiro e abril de 20216, apresentou ao menos 14 atestados médicos, vários deles com a expressa indicação do CID N80, o que despertou na Reclamada a percepção negativa que culminou na dispensa. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, no presente caso, a despeito das alegações da requerente, entendo que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para assegurar o deferimento da tutela, posto que não há nos autos outros elementos que corroborem que a dispensa da reclamante tenha ocorrido pelo motivo alegado. Destaco ainda que, a apuração da natureza discriminatória de uma dispensa exige análise probatória aprofundada, a ser realizada no curso da instrução probatória, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa,. A alegação da existência da doença não atrai, por si só, a aplicação automática da dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do c. TST. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela de urgência requerida por PAULA REGINA SANTOS DE ARAÚJO. JOAO PESSOA/PB, 06 de julho de 2026. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULA REGINA SANTOS DE ARAUJO

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