Processo 0000793-65.2026.8.16.0111

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000793-65.2026.8.16.0111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Manoel Ribas
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8032 - E-mail: lucas.cruz@tjpr.jus.br Autos nº 0000793-65.2026.8.16.0111 Processo:   0000793-65.2026.8.16.0111 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$17.114,98 Polo Ativo(s):   JOSE ANTONIO FERNANDES DE MATTOS Polo Passivo(s):   NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Decisão conjunta (0000792-80.2026.8.16.0111, 0000793-65.2026.8.16.0111 e 0000795-35.2026.8.16.0111)   1. Relatório 1.1. Autos 0000792-80.2026.8.16.0111 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Eva Maria de Almeida dos Santos e José Antonio Fernandes de Mattos em desfavor do Banco Cooperativo Sicoob S.A., Banco Card Instituição de Pagamentos Ltda. e Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Norte do Paraná. Em síntese, a parte autora sustentou que sofreu prejuízos patrimoniais em razão de fraude perpetrada por terceiros, os quais, mediante ardil, induziram os autores em erro e viabilizaram a realização de transferências indevidas via PIX a partir de contas bancárias mantidas junto ao Sicoob, com destinação de valores para contas vinculadas à requerida Brasil Card IP Ltda. Sustentou que os golpistas se passaram por escritório de advocacia e, posteriormente, por magistrado, conferindo aparência de legitimidade à comunicação, o que levou ao fornecimento de dados bancários. Informou que foram realizadas transferências no total de R$2.480,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais) da conta de Eva Maria de Almeida e de R$3.299,99 (três mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) da conta de José Antonio Fernandes Mattos, perfazendo o montante de R$5.779,99 (cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos). Disse que, após ciência das movimentações, buscou solução administrativa junto aos requeridos, sem êxito. Por esses motivos, requereu, liminarmente, a determinação de bloqueio imediato das contas bancárias dos destinatários das transferências, vinculadas à requerida Brasil Card IP Ltda, bem como a restituição do valor transferido (mov. 1.1). Determinou-se a intimação da parte autora para manifestação a respeito de eventual conexão com os autos nº 0000793-65.2026.8.16.0111 e 0000795-35.2026.8.16.0111, bem como sobre a legitimidade passiva do feito (mov. 9.1). A parte autora sustentou que os processos nº 0000793-65.2026.8.16.0111 e 0000795-35.2026.8.16.0111 decorrem de um único golpe contínuo, praticado pelos mesmos agentes, no mesmo dia e com idêntico modus operandi. Relatou que a fraude envolveu indução das vítimas em erro por meio de aplicativo de mensagens, com realização de transferências interligadas entre instituições financeiras diversas, culminando no envio de valores à parte requerida, razão pela qual é necessária a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes e possibilitar a adequada compreensão dos fatos. Ainda, esclareceu a legitimidade passiva da parte requerida Brasil Card IP Ltda, sob o argumento de que os titulares das contas destinatárias das transferências são terceiros utilizados como “laranjas”, o que impossibilita a sua inclusão no polo passivo. Sustentou que a dificuldade de identificação dos reais responsáveis pelo golpe decorre da utilização indevida de dados de terceiros, e que a…

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