Processo 0000793-74.2023.5.06.0022

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000793-74.2023.5.06.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000793-74.2023.5.06.0022 RECLAMANTE: VANDERLEY GONCALVES DE ARRUDA RECLAMADO: RW SERVICOS E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1295d5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                               JCL   SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos, etc. I – RELATÓRIO A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada RW SERVICOS E CONSERVACAO LTDA - ME, de modo a alcançar o patrimônio particular de seus sócios RAFAEL CARVALHO SANTOS e WILLIAM DAVI CABRAL SOUZA. Devidamente citados, os referidos sócios apresentaram impugnação no ID c565a64 e c1a4d57. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Ilegitimidade passiva Os requeridos alegaram ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente incidente. À análise. A legitimidade para agir exige a ocorrência da pertinência subjetiva, ou seja, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discute aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Segundo a teoria da asserção, a qual nos filiamos, para a verificação das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade para agir, deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras. Assim, tendo sido os requeridos expressamente indicados como possíveis responsáveis pelos débitos da executada (pertinência subjetiva), isso é o quanto basta para legitimá-los no polo passivo da reclamação. A eventual responsabilização concreta será examinada no mérito do incidente. 2. Mérito Diante do insucesso das ferramentas executórias implementadas nestes autos, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada RW SERVICOS E CONSERVACAO LTDA - ME, de modo a alcançar o patrimônio particular de seus sócios RAFAEL CARVALHO SANTOS e WILLIAM DAVI CABRAL SOUZA. Vejamos. A Sociedade Empresária, devidamente constituída e cadastrada na Junta Comercial, possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos dos seus sócios. A legislação civil prevê proteção ao patrimônio pessoal do sócio perante as dívidas contraídas pela pessoa jurídica, dispondo que “os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais” (art. 1.024 do Código Civil) e que “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei” (artigo 795 do Código de Processo Civil). Esta separação ocorre porque tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física possuem personalidade jurídica própria, cabendo a cada uma delas administrar o seu patrimônio e responder cada qual pelas obrigações assumidas. Ocorre que esta blindagem pode ser flexibilizada por decisão judicial proferida no mecanismo processual próprio, o denominado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na seara trabalhista, tendo em vista a hipossuficiência do trabalhador, a dificuldade deste em comprovar a má-fé do administrador e, sobretudo, o caráter alimentar do crédito trabalhista, foi encampada a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, para a qual basta a simples demonstração de insolvência no…

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