Processo 0000793-75.2025.5.13.0033
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000793-75.2025.5.13.0033 AUTOR: JOSE WILKER BORGES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db64267 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO No mérito, foi julgado procedentes em parte os pedidos do autor para condenar a reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao pagamento das diferenças a título de PLR – CAIXA Social referentes aos exercícios de 2020 e 2021. A decisão estabeleceu que o cálculo deve observar o percentual de 4% sobre o lucro líquido, conforme previsto na cláusula 6ª, alínea 'b', do acordo coletivo aplicável, rejeitando a tese da reclamada de que o pagamento poderia ser reduzido para 3% em razão do atingimento apenas parcial de metas. Ficou definido, ainda, que a referida verba não possui natureza salarial, sendo indeferidos os pedidos de reflexos sobre FGTS, contribuições previdenciárias e contribuições à FUNCEF. O Acórdão Id a47f007 manteve a integralidade de sentença. Após o Trânsito em Julgado, em sede de liquidação, as partes apresentaram os cálculos Id e6b182e (reclamante) e Id b9d6f99 (reclamada) e divergiram (Id 06379d8 e Id 27a96cc) em relação à base de cálculo que deve ser utilizada para apuração do montante devido, bem como dos critérios de juros e correção monetária. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Base de Cálculo Conforme o comando sentencial, para a correta liquidação do julgado, a apuração das diferenças de PLR – CAIXA Social deve observar estritamente o percentual de 4% sobre o lucro líquido apurado pela reclamada nos exercícios correspondentes. Nesse sentido, ao analisar os demonstrativos contábeis Id b45e286, percebe-se que o lucro líquido do exercício correspondente foi de R$13.169.364.000,00, logo, considerando que a reclamada efetuou o pagamento na base de 3% desse valor e de acordo com o quantitativo de empregados, tem-se como valor pago R$4.780,28. Nesse contexto, ao realizar a proporção para 4% do lucro líquido, apura-se o valor devido R$6.373,71. Com isso, a diferença a ser apurada é de 6.373,71-4.780,28= R$1.593,43. Portanto, resta correta a conta apresentada pela reclamada no relatório Id b9d6f99. 2. Dos critérios de juros e correção monetária. Aduz a parte reclamante que os critérios de juros e correção não observaram as diretrizes do STF na ADC 58 e recente decisão da SDI-1 do TST. Com razão, em parte. No que tange à atualização do débito, a sentença estabeleceu os seguintes critérios: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ”i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406” (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024).” Dessa forma, constata-se, no cálculo, que não foi observado apenas a data de 30/08/2024 como marco inicial para atualização…
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