Processo 0000793-78.2025.5.18.0181

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000793-78.2025.5.18.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Luis de Montes Belos
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS ATOrd 0000793-78.2025.5.18.0181 AUTOR: BENAIA BERNARDES BASILIO RÉU: TRIUNFO DISTRIBUIDORA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86cc647 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada, na petição de IDcbc555e, requer o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC, comprovando o recolhimento dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias e custas, bem como o depósito de 30% do valor devido à exequente. Oportunizada à exequente a manifestação acerca do pleito, pugnou esta por seu indeferimento (ID.85f8d7b). Pois bem. O parcelamento do art. 916 do CPC não é direito subjetivo da executada, pois é próprio da execução por título executivo extrajudicial, em que se abrevia o trâmite processual pela ausência de oposição de embargos em razão do reconhecimento do crédito. Na execução por título executivo judicial a reclamada não reconhece o direto na primeira oportunidade, obrigando a exequente a enfrentar a fase de conhecimento para ver seu crédito declarado. Por essa razão, não é obrigada a esperar por mais 6 (seis) meses para receber o crédito que lhe é devido.  Nesse sentido é o entendimento do nosso Eg. Regional, conforme os precedentes a seguir: “PARCELAMENTO DO DÉBITO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 916 DO CPC. A compatibilidade do artigo 916 do CPC, que estabelece a possibilidade de parcelamento da dívida, com o processo trabalhista não é irrestrita. Em regra é inaplicável quando se tratar de cumprimento da sentença e depende da análise da execução processada, exigindo prévia concordância do exequente. A se pensar de modo contrário, ensejaria a admissão de direito potestativo do devedor, incompatível com a norma disposta no artigo 797 do CPC - de que a execução processa-se no interesse do credor, e a indiscutível afronta aos princípios que regem o processo trabalhista, da celeridade e efetividade do procedimento. Dessa forma, incabível o parcelamento quando há expressa manifestação contrária do exequente.” (AP – 0010553-79.2020.5.18.0002, Relator: Desembargador EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 2ª Turma, Publicado o acórdão em 08/03/2021). “PARCELAMENTO DO DÉBITO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 916 DO CPC. compatibilidade do artigo 916 do CPC, que estabelece a possibilidade de parcelamento da dívida, com o processo trabalhista não é irrestrita. Em regra é inaplicável quando se tratar de cumprimento da sentença e depende da análise da execução processada, exigindo prévia concordância do exequente. A se pensar de modo contrário, ensejaria a admissão de direito potestativo do devedor, incompatível com a norma disposta no artigo 797 do CPC - de que a execução processa-se no interesse do credor, e a indiscutível afronta aos princípios que regem o processo trabalhista, da celeridade e efetividade do procedimento. Dessa forma, incabível o parcelamento quando há expressa manifestação contrária da parte exequente”. (TRT18 - 2ª TURMA - AP-0010158-20.2016.5.18.0102, Rel. Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, julgado em 16.05.2019.) Agravo conhecido e desprovido. (AP – 0010609-65.2018.5.18.0008, Relator: Desembargador GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª Turma, Publicado o Acórdão em 12/05/2020). (destaquei) De toda forma, a conciliação pode ser entabulada a qualquer momento processual, não impedindo, assim, que a parte reclamante aceite a proposta da…

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