Processo 0000793-80.2020.8.08.0052
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0000793-80.2020.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONETE PESSIMILIO SAVERGNINI REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO FREITAS ORLETI - ES14750 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RONETE PESSIMILIO SAVERGNINI em face do MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, ambos qualificados nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que é professora efetiva do quadro do magistério público municipal desde 14 de fevereiro de 1991 e que, em novembro de 2020, concluiu o curso de pós-graduação lato sensu em Ensino Lúdico pela Faculdade Educacional da Lapa (FAEL), sustentanfo que protocolou requerimento administrativo em 24 de novembro de 2020 objetivando a concessão de sua progressão funcional da referência PP-N1-P para PP-N2-P. Contudo, a comissão administrativa municipal determinou a suspensão do feito em 26 de novembro de 2020, sob o argumento de que seria obrigatória a apresentação do diploma definitivo em substituição à certidão de conclusão de curso ofertada, com espeque em cautelas decorrentes da denominada Operação Mestre Oculto do Ministério Público Estadual. Aduziu que a conduta do réu violou a legislação de regência e postergou a fixação de seus proventos de aposentadoria, para a qual já preenchia os requisitos legais, ensejando abalo imaterial passível de compensação. Pugnou pela concessão de tutela antecipada para determinar a imediata análise do requerimento e, no mérito, a condenação do ente público à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão inicial postergou a análise do pedido liminar e deferiu provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Regularmente citado, o Município de Rio Bananal apresentou contestação, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual pela perda do objeto e pela legalidade do agir administrativo, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, acostando telas do DETRAN/ES que demonstram a propriedade de dois veículos pela autora, além de fichas financeiras que comprovam o recebimento de remuneração decorrente de duplo vínculo estatutário municipal. No mérito, defendeu que a suspensão do trâmite administrativo configurou estrito cumprimento de dever legal e regular exercício do poder de autotutela, em estrita observância ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Estado do Espírito Santo nos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 2019.0029.3843-56, o qual impôs rígida fiscalização prévia de diplomas diante de fraudes sistêmicas detectadas na região, pugnando pela total improcedência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 66/v) Réplica (fls. 69/72).. Em sede de saneamento e organização do processo, o Juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pleito indenitário, fixou o ponto controvertido sobre os danos morais e determinou a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência mediante a juntada de comprovantes de…
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