Processo 0000793-81.2025.5.23.0038

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000793-81.2025.5.23.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000793-81.2025.5.23.0038 RECLAMANTE: ROBEVAL BARBOSA CABRAL RECLAMADO: TERRAPAVI - TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06de06d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: 1 - REJEITAR o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, absolvendo o réu LUIS FERNANDO LEAL DA SILVA, o qual deverá ser excluído do polo passivo após o trânsito em julgado. 2 - No mérito, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por ROBEVAL BARBOSA CABRAL em face de TERRAPAVI - TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA e ÁGUAS DE SINOP S/A, para condenar as rés a pagarem à parte autora, sendo a 1ª ré de forma principal e a 2ª ré de forma subsidiária, nos termos e diretrizes da fundamentação, as verbas a seguir relacionadas: aviso prévio de 30 dias;saldo de salário de junho/2024 (25 dias);04/12 de férias proporcionais, acrescidas de ⅓;05/12 de 13º salário proporcional;multa do art. 467 da CLT;multa do art. 477, § 8º, da CLT;horas extras e reflexos;indenização do intervalo intrajornada;dobra do repouso semanal;indenização por danos morais;FGTS na forma da fundamentação;honorários advocatícios ao patrono da autora, em montante equivalente a 5% do valor líquido da condenação. Deverá a 1ª ré, ainda, entregar a documentação necessária para que o obreiro possa sacar os depósitos do FGTS, bem como se habilitar à concessão do benefício do seguro-desemprego, consistente em formulário próprio, sob pena de execução direta pelo equivalente. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da primeira e terceira reclamada, em montante equivalente a 5% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando, todavia, que foram deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita e que o STF pronunciou, ao julgar a ADI 5766, a inconstitucionalidade de parte do parágrafo 4º do artigo 791, da CLT, especificamente do trecho: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, fica suspensa a cobrança dos honorários sucumbenciais por aquele devidos, os quais só poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o respectivo credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença ilíquida. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma delineada na fundamentação. Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, bem assim às retenções fiscais, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00 Cumpra-se no prazo legal (artigo 832, parágrafo 1º, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais.  MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO LEAL SILVA - AGUAS DE SINOP S.A - TERRAPAVI - TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA

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