Processo 0000793-83.2010.5.09.0010

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000793-83.2010.5.09.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
06/08/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000793-83.2010.5.09.0010 AUTOR: SERGIO DOS SANTOS RÉU: RUY DE SILOS FERRAZ & CIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da018d2 proferido nos autos. DECISÃO   A fim de possibilitar o prosseguimento da execução, aplicou-se de forma analógica o disposto do art. 133 do CPC, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, instaurando-se nos presentes autos incidente para a apreciação da existência de grupo econômico entre as executadas e as empresas SILOS FERRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ: 19.834.536/0001-30; PRIMERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 25.135.670/0001-46 e FAMÍLIA FERRAZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, CNPJ: 75.386.946/0001-37.   A suscitada FAMÍLIA FERRAZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA apresentou resposta ao incidente.   A suscitada fundamenta sua defesa na tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 de Repercussão Geral (RE 1.387.795/MG), argumentando ser inviável o redirecionamento da execução trabalhista contra empresas que não participaram da fase de conhecimento da ação. Sustenta, ademais, a inexistência de grupo econômico familiar, sob a alegação de que a mera relação de parentesco ou identidade familiar de sócios não configura grupo trabalhista, fazendo-se necessária a comprovação de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, requisitos estes que o exequente sequer alegou ou demonstrou na petição inicial.   Analisa-se.   Preliminarmente, não há se falar em sobrestamento do feito ou incompetência desta Especializada.   Isto porque o próprio STF reconheceu que a adoção do procedimento aplicável ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica é meio adequado para fins de reconhecimento de grupo econômico no polo passivo, visto que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que afasta a hipótese de incidência do Tema 1232.   A seguir, trecho da decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin nos autos da Rcl 60.649/SP, em 29/06/2023:   "(...) Observe-se que, no presente caso, houve a responsabilização de integrante de grupo econômico após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 134 e seguintes do CPC, situação diversa da tratada no tema 1.232 que "reside na responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como do mesmo grupo econômico, afastando-se a incidência de norma processual, sem observância da cláusula de reserva de plenário".   Como se nota, não há relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo imperioso o reconhecimento do descabimento da presente ação. Nesse sentido, em casos análogos, destaco as seguintes decisões monocráticas: Rcl 60487, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22.06.2023; e Rcl 60.263, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.06.2023.   Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Prejudicado, por consequência, o exame da medida liminar.   Em caso de interposição de agravo interno, proceda-se a citação da parte beneficiária, nos termos do artigo 332, § 4º, do CPC/2015."   A…

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