Processo 0000793-88.2025.5.07.0018

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000793-88.2025.5.07.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000793-88.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: LUIS RICARDO TAVARES DE SOUSA RECLAMADO: PROFOX SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29494dd proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos em face de PROFOX SEGURANCA LTDA e PROFOX SERVICOS DE PORTARIA E ZELADORIA LTDA e IMPROCEDENTE em face de KARINA FEIJO DE ARAUJO GUANABARA, MITTU BANK CORRESPONDENTE FINANCEIRA LTDA, S&A.SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME e R & T PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, #id:f5332f8,  foi MANTIDA COM ALTERAÇÕES em grau de recurso, #id:537e940 , transitando em julgado, #id:ce91ea0. "ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário das reclamadas Profox Segurança Ltda e Profox Serviços de Portaria e Zeladoria Ltda, por deserção; rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso ordinário do autor, por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões; conhecer do recurso ordinário do reclamante e dar-lhe parcial provimento para majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamada para 15%. Mantido o valor arbitrado à condenação, para fins recursais. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, Durval Cesar de Vasconcelos Maia  (Relator) e Antônio Teófilo Filho. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva." Certifico, também, que não há depósito recursal nos autos. Certifico, por fim, que não há valores para iniciar a execução e há pendência de comprovação a(s) obrigação(ões) de fazer abaixo: a) anotação na CTPS da parte autora; b) recolhimento e liberação do FGTS; c) liberação das guias do seguro desemprego. Nesta data, 15 de julho de 2026, eu, Karla Maria Almeida Alves, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ANTONIO MARCOS ADRIANO DA PAIXAO FILHO em 14 de julho de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO  Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, deve a parte reclamada cumprir as obrigações de fazer, a seguir: a) Regularização na CTPS da parte autora:  Considerando que os procedimentos relativos à CTPS são eletrônicos, deve a parte reclamada comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a anotação na CTPS do(a) reclamante, nos termos da sentença condenatória, sob pena de aplicação da multa de R$ 500,00, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sem prejuízo de que o registro seja feito pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Decorrido o prazo, deve a parte reclamante conferir os registros, denunciando possível irregularidade. Havendo omissão do(a) empregador(a) e visando a celeridade, determino que a Secretaria da Vara proceda à anotação/retificação da CTPS do(a) reclamante, fazendo constar os dados do contrato de trabalho conforme determinado na sentença. Art. 39, §1º, da CLT. b) recolhimento do FGTS: A parte reclamada fica com prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua obrigação de fazer.  Caso não haja recolhimento do FGTS, tal obrigação será processado nos termos do Tema 68 do TST, conforme valor incluso nos cálculos, devidamente atualizado, ficando…

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