Processo 0000793-89.2024.5.10.0002

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000793-89.2024.5.10.0002
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000793-89.2024.5.10.0002 REQUERENTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: BASILIO ADVOGADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67648d8 proferido nos autos.   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTA RAMALHO DE MORAES, em 29 de abril de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo reclamante (ID 9be278b) por meio da qual pugna pela reconsideração da decisão de ID ab270a0, que determinou o sobrestamento do presente feito. Argumenta o requerente a existência de distinção (distinguishing) entre a matéria discutida no caso concreto, desvirtuamento de contrato de estágio, e o Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, alegando que o sobrestamento representaria ônus desproporcional e violação à duração razoável do processo. Ao exame. Em leitura às razões apresentadas, verifico que, não obstante o esforço argumentativo da parte, os fundamentos expostos não possuem o condão de alterar o entendimento anteriormente firmado por este Juízo. A controvérsia central da ação principal, que envolve a natureza da relação jurídica e o reconhecimento de vínculo empregatício em face de estruturas de contratação diversas da CLT, atrai a incidência da ordem de suspensão nacional emanada pelo STF. Conforme consignado na decisão de ID ab270a0, a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603/PR foi categórica ao determinar a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a licitude da contratação de trabalhadores sob formas alternativas à relação de emprego, abrangendo inclusive as execuções provisórias. A discussão sobre o preenchimento ou não dos requisitos da Lei de Estágio ou a configuração dos elementos dos arts. 2º e 3º da CLT, no contexto de serviços jurídicos, insere-se no espectro de análise da validade constitucional das divisões de trabalho e organização produtiva objeto do referido Tema 1389. A aplicação da ordem de sobrestamento, neste cenário, não é uma faculdade do magistrado, mas um imperativo de disciplina judiciária e segurança jurídica, visando evitar a prática de atos executórios baseados em título judicial cuja subsistência poderá ser impactada diretamente pelo julgamento definitivo do STF. Eventual prosseguimento da execução, neste momento, configuraria afronta direta à autoridade do Pretório Excelso e aos efeitos vinculantes da sistemática de repercussão geral. Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão de ID ab270a0 por seus próprios e jurídicos fundamentos, indeferindo o pedido de revogação do sobrestamento. Dê-se ciência às partes. Após, sobrestem-se os autos, conforme determinado.   BRASILIA/DF, 29 de abril de 2026. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA

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