Processo 0000793-91.2025.5.08.0105
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATSum 0000793-91.2025.5.08.0105 RECLAMANTE: EDSON MARTINS DE AVIZ RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae7cb92 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação do exequente na petição de Id ec27019; Considerando que, nos termos do artigo 6º, caput e § 2º da Lei nº 11.101/05, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra massa falida ou empresa em recuperação judicial se estende somente até a quantificação do crédito e a expedição da certidão necessária para fins de habilitação do crédito junto ao Juízo universal, observando a peculiaridade de que os encargos fiscais e previdenciários devem ser executados por este Juízo: I- Expeça-se a certidão de crédito prevista no art. 124 do Provimento Nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, devendo ser observada a peculiaridade de que a dívida fiscal e previdenciária devem ter prosseguimento por este Juízo, a teor do art. 6º, caput, §§7º-B e 11 da Lei 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. II- Expedida a pertinente certidão, intime-se o exequente para habilitar o seu crédito junto ao Juízo da recuperação judicial. III- Ficam citadas as executadas para que comprovem, no prazo de 5 dias, os recolhimentos da contribuição previdenciária (R$5.443,18) e das custas judiciais (R$881,17), conforme planilha de Id bbc48ed. IV- Em caso de descumprimento, ao bloqueio de valores da demandada, via SISBAJUD, na modalidade repetição programada. Caso este Juízo obtenha sucesso integral no bloqueio de valores da executada, desde já, convolo o(s) valor(es) bloqueado(s) em penhora, determinando a intimação da parte acerca deste, para, querendo, opor embargos no prazo legal. Garantida a dívida e, expirado o prazo, sem embargos, recolham-se as contribuições previdenciárias e as custas. V- Ao final, devolver os autos conclusos para decisão acerca do prosseguimento da execução. CAPANEMA/PA, 08 de julho de 2026. MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS S.A. - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. - BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA.
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