Processo 0000793-92.2025.5.22.0108
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000793-92.2025.5.22.0108 AUTOR: RAIMUNDA DE SOUSA ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad51b1e proferido nos autos. DESPACHO Sentença líquida Id 0da8195 transitada em julgado aos dias 22/5/2026, conforme certidão Id e1c4c9b. Não houve modificações em sede recursal, porém, nos termos do Acórdão Id 0a3336f, ficou consignado o seguinte: "ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento Determina-se, de ofício, a liberação do montante depositado à reclamante após o cumprimento da obrigação de fazer pelo reclamado, conforme a hipótese prevista no art. 20, II, da Lei nº 8.036/1990." (grifo acrescido). Dado o poder geral de cautela e o dever do juízo fazer cumprir suas próprias decisões, materializando os comandos condenatórios requeridos jurisdicionalmente, e ainda com base nos artigos 883, CLT, e 139, IV, CPC, subsidiariamente aplicado na seara trabalhista, presume-se a promoção da execução (ordinário), cabendo à parte reclamante, caso queira, renunciar expressamente ao cumprimento da sentença (extraordinário), para o que já se considera intimada. Ante o exposto, DECIDO: 1. INTIME-SE o MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA, por mandado, para, no prazo de 30 dias úteis, depositar em conta vinculada do trabalhador reclamante o valor liquidado sob a rubrica "Depósito FGTS", no montante de R$6.095,08 (seis mil, noventa e cinco reais e oito centavos) ou, caso não haja conta vinculada, proceda à sua abertura e posterior depósito, sob pena de execução direta, nos termos da sentença de mérito Id 0da8195. 2. Esgotado o prazo acima sem comprovação nos autos, fica convertida juridicamente a obrigação de fazer em pagar (CC, arts. 247 e 251; CPC, art. 297, caput e p. único). 3. No caso do item 2, CITE-SE o MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA para embargar a quantia apurada na conta de liquidação Id 3bb82d4 no prazo legal de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC, consignado-se que a renovação de matérias já decididas em seu mérito por este juízo, através de impugnação ou embargos à execução, implicará ato atentatório à dignidade da justiça e/ou litigância de má-fé. 4. Feita a citação e não havendo oferecimento de embargos, certifique-se o trânsito em julgado da execução e adotem-se providências de Precatório ou RPV, conforme o caso. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 25 de maio de 2026. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA DE SOUSA ARAUJO
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