Processo 0000793-94.2025.5.18.0111
TRT18 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ CumSen 0000793-94.2025.5.18.0111 EXEQUENTE: DONATA ASSIS SILVA EXECUTADO: OMEGA CONSTRUCOES E ELETRICIDADE LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 522da16 proferida nos autos. Advogado do EXEQUENTE: JAQUEL SOUZA LIMA Advogados do EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO MOURA DE OLIVEIRA, RAFAEL LARA MARTINS D E C I S Ã O – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO R E L A T Ó R I O Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação (ID. 0eff76e) pela qual a parte impugnante/reclamada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (devedora subsidiária), manifestou discordância em relação à planilha apresentada pela parte-exequente (ID 914e2c2), aduzindo os fatos e fundamentos expostos, em sede de cumprimento de sentença cognitiva de mérito transitada em julgado nos autos da ação trabalhista conexa (ATSum 0010780-67.2019.5.18.0111). Instada a respeito disso, a parte impugnada/reclamanda apresentou sua contraminuta (ID. 8e7bd1e), pugnando pela improcedência da impugnação adversa, ao argumento de que a conta liquidanda refletiu os exatos contornos traçados no título executivo judicial transitado em julgado. Manifestação da Secretaria de Cálculos Judiciais (ID. 9da4d50). É o relatório, passo a decidir. F U N D A M E N T A Ç Ã O I – ADMISSIBILIDADE A impugnação apresentada pela devedora subsidiária EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A é adequada e tempestiva, razões pelas quais a recebo nos termos do artigo 879, § 2º da CLT. II – MÉRITO 1. IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) DA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS DEFERIDAS Ante o princípio da economia e celeridade processual, face à exatidão da fundamentação exposta pela Contadoria Judicial deste TRT da 18ª Região e, por fim, considerando que as impugnações dizem respeito, tão somente, a critérios matemáticos/metodológicos e de autoria daquele órgão, transcrevo seu parecer, adotando-o a título de fundamentação: ““BASE DE CÁLCULO Questiona a reclamada o valor lançado na “maior remuneração” base de cálculo das verbas rescisórias, requerendo seja considerado somente o salário-base de R$ 1619,54. Esclarece o reclamante que o valor considerado de R$ 2183,40 corresponde à soma do salário-base (R$ 1619,54) e do adicional de gratificação 30% CSC previsto no contrato de trabalho e na CCT (R$ 503,82). Fixou a sentença: "Por consequência, quando não especificada outra base de cálculo, determino que os contracheques anexados sejam utilizados para apuração do valor das parcelas porventura deferidas, além de outras verbas remuneratórias eventualmente reconhecidas nesta sentença, observadas as respectivas bases de cálculo." Verifica-se que a gratificação foi paga nos contracheques da admissão até 01/2019, tendo sido condenada a reclamada ao pagamento desta de fevereiro de 2019 ao fim do pacto laboral em 14/04/2019 com reflexo em aviso, férias com 1/3, 13º sal, FGTS e multa fundiária "Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento da gratificação de função denominada "GRATIFICAÇÃO 30% CSC", relativamente ao período de fevereiro/2019 até o fim do contrato. Repercussões em aviso-prévio indenizado, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS com 40%." Correto o cálculo do reclamante que incluiu a gratificação na base de cálculo das verbas rescisórias, entretanto este apurou o…
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