Processo 0000793-94.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0000793-94.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: JOILSON SANTOS SANTANA RECLAMADO: TONINHO ESTETICA AUTOMOTIVA CHAPEACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1886cfd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, 1. Nos presentes autos, através do despacho no despacho de ID 2ab216d, houve a determinação da suspensão da tramitação processual da presente reclamação, por reconhecida a existência de pertinência temática da matéria versada nos autos com o Tema 1389 de repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR). Nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, o ministro relator Gilmar Mendes reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nos referidos autos (Tema 1389), estabelecendo que, por ocasião do julgamento do mérito de tal recurso, serão analisadas as seguintes questões em discussão: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. A suspensão da tramitação processual no presente feito decorreu da decisão prolatada no recurso paradigma pelo ministro Gilmar Mendes em 14.04.2025, através da qual determinou a "suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário". A partir de referida determinação, instaurou-se ampla controvérsia na jurisprudência e comunidade jurídica quanto à extensão da suspensão determinada pelo ministro relator do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR. Interpretações mais abrangentes reconhecem que a suspensão determinada no ARE nº 1.532.603/PR também contempla as ações cujo objeto verse sobre a natureza da relação de trabalho, independentemente da existência de contrato formal de prestação de serviços e da existência de discussão sobre a validade de tal contrato. Ocorre que, em recente decisão prolatada nos autos da Reclamação 86.571- Goiás, datada de 04.02.2026, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconheceu que a matéria versada nos autos que foram objeto da reclamação não se enquadra nas hipóteses de suspensão determinada no ARE-RG: [removido](Tema 1389 da repercussão geral), haja vista compreender controvérsia sobre contrato informal celebrado entre pessoa física e empresa, onde não é discutida a presença de pejotização, mas os elementos característicos da relação de emprego, conforme seguinte trecho da decisão: "No caso dos autos, verifico que se trata de reclamação trabalhista proposta por Mateus Rodrigues Mesquita contra a empresa ora reclamante e o Município de Santo Antônio do Descoberto, em que se requer o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01.03.2023 a 20.07.2023, em razão da prestação de serviços de operador de roçadeira. Trata-se, em síntese, de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contrato informal celebrado entre a empresa ora reclamante e pessoa física, no qual não se discute a ocorrência de pejotização, mas a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Assim, tendo em vista que não se discute nos autos a existência de contrato…
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