Processo 0000793-97.2026.8.16.0165

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000793-97.2026.8.16.0165
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0000793-97.2026.8.16.0165 Processo:   0000793-97.2026.8.16.0165 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$6.484,78 Exequente(s):   IZABELLA KARININY COSTA DE PAULA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Pasteur, 222 - Nossa Senhora do Perpétuo Socorro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.265-240 - E-mail: izabellakarininyadv@gmail.com - Telefone(s): (42) 99808-2406 Executado(s):   VITORIA DE CASSIA BATISTA PEREIRA LIMA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Garcia Rodrigues Paes, 12 - Jardim Bandeirantes - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.269-110 - Telefone(s): (11) 91684-9408       Recebo o requerimento de movimento 17.1 como exceção de pré-executividade, por versar sobre matérias de ordem pública e cognoscíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No mérito, assiste parcial razão à parte executada. Conforme se depreende dos documentos juntados, há indicação de pagamentos realizados a partir de 20/10/2025 (mov. 17.2), ou seja, posterior à confissão de dívida (mov. 1.4), os quais devem ser considerados para fins de abatimento do débito exequendo. Ressalte-se, contudo, que alguns lançamentos se mostram repetidos, devendo tal circunstância ser observada quando da readequação do cálculo, evitando-se duplicidade de abatimentos. No que tange à cláusula penal, verifica-se que o percentual originalmente aplicado (50%) se mostra excessivo, notadamente à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO – Confissão de dívida - Sentença de parcial procedência – Recurso da embargante executada voltado exclusivamente à majoração dos honorários de sucumbência - Ausência de recolhimento do preparo no prazo concedido - Aplicação da deserção – Recurso da exequente - Excesso de execução configurado - Honorários advocatícios contratuais no montante de 20% do valor do débito – Inadmissibilidade - Fixação da verba honorária que deve ser arbitrada pelo magistrado, sob pena de bis in idem – Cláusula penal – Previsão contratual que estabelece a incidência de cláusula penal moratória de 50% sobre o valor total do acordo – Valor excessivo, que comporta redução para 10% sobre o valor do débito, com espeque na razoabilidade, consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça - Recurso da embargante executada não conhecido e recurso da exequente desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10161210320208260482 SP 1016121-03.2020.8 .26.0482, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 30/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Assim, reduzo a cláusula penal para 20%, patamar que melhor se adequa à natureza da obrigação e às circunstâncias do caso concreto, máxime porque cumpre observar que, quando da celebração do acordo, as partes encontravam-se em situação de desigualdade, uma vez que a credora é profissional da advocacia, ao passo que a devedora não contava com assistência técnica, circunstância que recomenda maior controle judicial sobre a estipulação contratual, especialmente no que se refere a penalidades…

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