Processo 0000794-02.2026.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000794-02.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: MARTA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: SEGPRO SERVICOS DE LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e935aba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARTA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA em face de SEGPRO SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, decido: conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela reclamante em 07/04/2026; b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva da reclamada, fixando como data de extinção contratual o dia 29/05/2026; c) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação: c.1) indenização correspondente aos salários do período de esvaziamento contratual, compreendido entre 07/11/2025 e 29/05/2026; c.2) indenização substitutiva do período de estabilidade gestante provisória, compreendendo salários, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e indenização compensatória de 40%; c.3) aviso-prévio indenizado de 30 dias; c.4) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025 e do ano de 2026; c.5) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, na fração de 8/12; c.6) depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidentes sobre as parcelas contratuais e rescisórias deferidas; c.7) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativos às parcelas contratuais e rescisórias; c.8) multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da Consolidação das Leis do Trabalho; c.9) indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. A reclamada deverá proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social digital da reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 28/06/2026, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. A reclamada deverá entregar à reclamante as guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva correspondente. Fica autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos pela reclamada sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 10%, sendo devidos pela reclamada sobre o valor líquido da condenação e pela reclamante sobre o pedido julgado totalmente improcedente (multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho), observando-se, quanto à obreira, a condição suspensiva de exigibilidade prevista em lei e na fundamentação. Os créditos deferidos deverão ser atualizados mediante a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, unicamente a taxa SELIC, nos termos fixados na fundamentação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou…
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