Processo 0000794-08.2025.5.10.0821

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000794-08.2025.5.10.0821
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargadora Flávia Simões Falcão
Última publicação
20/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0000794-08.2025.5.10.0821 RECORRENTE: WERLLYSON FERREIRA DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: WERLLYSON FERREIRA DE SOUSA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000794-08.2025.5.10.0821 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: WERLLYSON FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: WELLINGTON MARTINS VIEIRA ADVOGADA: NATÁLIA PICCOLO DABUL RECORRENTE: NAENGE - NACIONAL ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR RECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DE GURUPI-TO (JUÍZA ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INOVAÇÃO RECURSAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. NORMA COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas primeira e segunda reclamadas contra sentença que reconheceu, entre outros pontos, responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, deferiu verbas trabalhistas e indenizatórias e fixou honorários advocatícios, com insurgências quanto à admissibilidade recursal, horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de função, danos morais, aplicação de normas coletivas, multas legais, justiça gratuita e execução subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há múltiplas questões em discussão: (i) admissibilidade de matérias suscitadas apenas em grau recursal; (ii) configuração de responsabilidade subsidiária da tomadora e distinção entre terceirização e dono da obra; (iii) validade dos registros de jornada e cabimento de horas extras; (iv) extensão do intervalo intrajornada conforme norma coletiva; (v) caracterização de acúmulo de função; (vi) incidência de danos morais por condições de trabalho; (vii) aplicação de multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (viii) alcance da responsabilidade subsidiária quanto a normas coletivas; (ix) concessão de justiça gratuita e fixação de honorários; (x) observância do benefício de ordem na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não se conhece de matérias recursais que configuram inovação, por ausência de impugnação específica na contestação, em respeito ao princípio da eventualidade e vedação à supressão de instância. A contratação envolvendo serviços contínuos de construção e manutenção de redes elétricas caracteriza terceirização, afastando a figura de dono da obra. A responsabilidade subsidiária do tomador decorre da culpa in vigilando, evidenciada pela ausência de fiscalização eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas. A licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento, nos termos da Súmula 331 do TST. A responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas trabalhistas inadimplidas, inclusive aquelas decorrentes de normas coletivas. A multa do art. 467 da CLT é indevida quando há controvérsia sobre as verbas rescisórias, ao passo que a multa do art. 477 é devida na ausência de quitação tempestiva. A validade dos cartões de ponto eletrônicos, corroborada pelo depoimento do próprio reclamante, afasta a condenação em horas extras, na ausência de prova de adulteração. A…

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