Processo 0000794-08.2025.5.12.0027

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000794-08.2025.5.12.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000794-08.2025.5.12.0027 RECORRENTE: LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000794-08.2025.5.12.0027 (ROT) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA RECORRENTE: LIBRELATO S. A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/jwb/namf.       DIREITOS ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA (DET). VALIDADE. CONFISSÃO DE FALHA DE GESTÃO INTERNA. HABITUALIDADE DAS INFRAÇÕES. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. 1. A ausência de ciência de notificações eletrônicas via Domicílio Eletrônico (DET), quando devidamente certificada a entrega nas caixas postais vinculadas aos CNPJs das filiais, não gera nulidade se decorrente de falha na gestão de acessos internos da empresa. 2. A habitualidade infracional obsta a aplicação do critério da dupla visita, autorizando a autuação direta pela fiscalização do trabalho. 3. No caso em análise, a UNIÃO logrou comprovar a regularidade das comunicações mediante a juntada de certidões de envio eletrônico e documentos de informação emitidos pelo sistema oficial. A própria demandante confessou na petição inicial que a falta de ciência decorreu de erro na gestão interna de acessos, o que não a exime da responsabilidade legal de acompanhar as comunicações destinadas aos seus estabelecimentos, conforme o art. 628-A da CLT. A natureza reiterada das condutas ficou demonstrada pelo histórico de autuações anteriores da empresa e pela gravidade das infrações detectadas em volume massivo de dados, o que afasta o benefício da dupla visita previsto no art. 627 da CLT e no art. 23 do Decreto nº 4.552/2002.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nos autos da ATOrd nº 0000794-08.2025.5.12.0027 provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma SC, sendo recorrente LIBRELATO S. A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS e recorrida UNIÃO (PGFN). Inconformada com a sentença do ID b80f991, lavrada pela Exma. Juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, recorre a parte autora a esta Corte. Nas razões recursais do ID 082f69a, pugna pela reforma da sentença no que diz respeito ao auto de infração lavrado pela União em seu desfavor. A ré apresentou contrarrazões. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. FALHA NA INTIMAÇÃO PELO DET. CERCEAMENTO DE DEFESA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA A recorrente se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação dos Autos de Infração nºs 2.846.829-9, 22.846.843-4, 22.846.835-3, 22.846.839-6, 22.846.831-1 e 22.846.830-2, bem como das multas decorrentes e a extinção dos créditos em favor da União. Alega cerceamento de defesa em razão de falha nas notificações realizadas por meio do Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET. No mérito, sustenta a nulidade dos autos de infração, renovando as justificativas apresentadas sobre os intervalos…

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