Processo 0000794-11.2025.5.12.0026

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000794-11.2025.5.12.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000794-11.2025.5.12.0026 RECORRENTE: AXIA ENERGIA SUL S.A. RECORRIDO: EDUARDO ISRAEL ROBINSON DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000794-11.2025.5.12.0026  RECORRENTE: AXIA ENERGIA SUL S.A.  RECORRIDO: EDUARDO ISRAEL ROBINSON DA SILVA        ROT 0000794-11.2025.5.12.0026 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EDUARDO ISRAEL ROBINSON DA SILVA FELISBERTO VILMAR CARDOSO (SC6608) Recorrente:   Advogado(s):   2. AXIA ENERGIA SUL S.A. MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido:   Advogado(s):   AXIA ENERGIA SUL S.A. MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido:   Advogado(s):   EDUARDO ISRAEL ROBINSON DA SILVA FELISBERTO VILMAR CARDOSO (SC6608)   RECURSO DE: EDUARDO ISRAEL ROBINSON DA SILVA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026; recurso apresentado em 24/06/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação dos arts. 840, § 1º, e 879 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente se insurge contra a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, porquanto meramente estimativos. Consta do acórdão: O Juízo de origem indicou, fl. 1176, que "no presente caso, o valor exato da condenação somente poderá ser conhecido após a reconstituição dos níveis salariais, bem como estão abrangidas parcelas vencidas e vincendas, o que impede a limitação da condenação aos valores pleiteados na exordial". O tema objeto da controvérsia foi dirimido no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, na sessão ocorrida em 19/07/2021, onde o Tribunal Pleno fixou a seguinte Tese Jurídica Nº 6: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. (Relator: Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira)  Saliento que as decisões de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou de outros Tribunais Regionais, ainda que em sentido contrário ao entendimento ora adotado, não vinculam o julgamento por parte deste Colegiado.   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente da SDI-1 do TST (Emb-RR-0000555-36.2021.5.09.0024), no seguinte sentido:  (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº…

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