Processo 0000794-13.2025.5.10.0011
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000794-13.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS RECLAMADO: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO -SINEATA, FED NAC TRAB SERV ASSEIO CONS LIMP URB AMB AREAS VERDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67876c0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS CORREIA DE ANDRADE, no dia 24/04/2026. DESPACHO/OFÍCIO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES Processo de Referência: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 1.300/DF Processo Originário: Ação Trabalhista (Rito Ordinário) n.º 0000794-13.2025.5.10.0011 Requerente (ADPF): ABESATA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO Autoridade Coatora: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF Relator: Exmo. Ministro LUIZ FUX (Supremo Tribunal Federal) Em atenção à respeitável solicitação emanada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Ofício eletrônico n° 7261/2026, referente à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) em epígrafe, na qual a requerente ABESATA se insurge contra ato deste Juízo que, em sede de antecipação de tutela e posterior sentença de mérito, reconheceu a legitimidade do Sindicato Nacional dos Aeroviários (SNA) e declarou a inaplicabilidade das Convenções Coletivas firmadas pela FENASCON e SINEATA nos autos da Ação Trabalhista n.º 0000794-13.2025.5.10.0011, cumpre apresentar as elucidações pertinentes para o deslinde da questão perante essa Excelsa Corte. A decisão deste Juízo que julgou procedentes os pedidos do sindicato autor, proferida em sede de cognição exauriente (Sentença, ID e9acd16), baseou-se em uma interpretação sistemática das normas trabalhistas de enquadramento sindical, em especial o artigo 511 da CLT e o Decreto n.º 1.232/1962, buscando preservar a higidez do sistema confederativo brasileiro e, sobretudo, o princípio constitucional da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/88). Em primeiro lugar, é fundamental destacar que a determinação deste Juízo fundamentou-se na premissa fática e legal de que a simples terceirização de atividades não desnatura o enquadramento sindical dos trabalhadores envolvidos. Conforme restou amplamente fundamentado na sentença, os trabalhadores de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo (ground handling) exercem funções materialmente idênticas àquelas dos aeroviários contratados diretamente pelas companhias aéreas (check-in, embarque, manuseio de bagagens, etc.), atividades estas intimamente ligadas à operação das aeronaves. A Lei n.º 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) regulamentou aspectos técnicos do setor, mas não criou categoria profissional autônoma distinta dos aeroviários. Permitir que a terceirização alterasse o enquadramento significaria chancelar a fragmentação artificial da categoria, em afronta à unicidade sindical. Ademais, a restrição imposta à FENASCON e ao SINEATA decorreu da constatação de uma impossibilidade legal de representação supletiva por federação na ausência de sindicato de base específico. Como pontuado na decisão, a FENASCON (cuja base engloba serviços de asseio, conservação e limpeza) tentou atuar de forma subsidiária sob a alegação de se tratar de "categoria inorganizada". No entanto, o SNA possui registro sindical ativo e…
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