Processo 0000794-13.2025.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000794-13.2025.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000794-13.2025.5.21.0009 RECLAMANTE: GILSIMAR ROMARIO BEZERRA DE ASSIS RECLAMADO: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 650c454 proferida nos autos. DECISÃO   Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, ante a complexidade dos trabalhos, o tempo despendido na realização do ato pericial e na elaboração do laudo, assim como o grau de zelo e a diligência empregados pelo perito, ratifico a decisão que arbitrou os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme fixado em ata. Ressalte-se, ainda, que não obstante a sucumbência do reclamante no objeto da perícia, é ele beneficiário da justiça gratuita, não podendo ser obrigado a arcar com a responsabilidade desse pagamento em sacrifício do sustento próprio ou da família. Consta da Constituição Federal (art. 5º, XXXV e LXXIV) que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Trata-se de direito fundamental. Nesse contexto, o art. 790-B da CLT, mesmo com a redação dada pela Lei 13.467/17, deve ser interpretado em conformidade com a referida garantia constitucional de acesso à Justiça. A interpretação deve ser sistemática, visto que uma leitura literal do dispositivo geraria obstáculo ao acesso à Justiça para aqueles que não pudessem suportar as despesas do processo. Assim, os honorários periciais deverão ser requisitados, custeados pela União e pagos ao perito nomeado nos autos, que realizou integralmente os trâmites pericias e cumpriu todo o encargo, nos termos e limites da Resolução CSJT nº 247/2019 e do Provimento TRT/CR nº 003/2021 do TRT da 21ª Região, ou das determinações mais modernas. NATAL/RN, 07 de maio de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA

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