Processo 0000794-16.2025.5.06.0143
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000794-16.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: ESMERALDO HENRIQUE DE SALES SILVA RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a62332 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO A executada subsidiária, COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – NEOENERGIA, apresenta Embargos à Execução (ID 4bfdea7). A parte ré alega que o redirecionamento da execução contra si é indevido, pois não foram esgotados os meios de execução contra a devedora principal (ACENDER ENGENHARIA LTDA), a qual se encontra em Recuperação Judicial. Requer a habilitação do crédito no juízo falimentar. Juntou documentos. O exequente, ESMERALDO HENRIQUE DE SALES SILVA, apresentou impugnação (ID b2f6351). Argumenta que a recuperação judicial da devedora principal autoriza o imediato redirecionamento contra a devedora subsidiária. Pede a rejeição dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé (conduta desleal no processo). O Juízo encontra-se garantido por seguro garantia. É o resumo do caso. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CONHECIMENTO Os embargos à execução foram apresentados dentro do prazo legal de 5 dias (artigo 884 da CLT). A representação processual está regular e o juízo encontra-se integralmente garantido. O exequente alega, em sua impugnação, que os embargos apresentam falta de fundamentação e são genéricos. No entanto, a leitura da peça de defesa demonstra que a executada ataca um ponto específico e claro: o momento do redirecionamento da execução em virtude da recuperação judicial da devedora principal. A argumentação atende aos requisitos legais e permite o direito de resposta. Portanto, rejeito (nego) a preliminar do exequente e conheço dos embargos à execução. 2. DO MÉRITO a) O redirecionamento da execução e a Recuperação Judicial A controvérsia central consiste em definir se o simples deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal autoriza o redirecionamento imediato da execução contra a devedora subsidiária, sem que antes sejam realizadas diligências executórias. A responsabilidade subsidiária ocorre quando a devedora principal não cumpre com suas obrigações trabalhistas, transferindo o dever de pagar para a empresa tomadora dos serviços. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou entendimento obrigatório sobre o tema por meio da Tese Vinculante nº 133. A tese estabelece que a constatação do inadimplemento (falta de pagamento) do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Isso pode ser feito independentemente do esgotamento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, a menos que sejam indicados bens livres e suficientes do devedor principal. Todavia, a aplicação da Tese Vinculante nº 133 do TST não pode ocorrer de forma automática e indiscriminada. A regra exige a prévia "constatação do inadimplemento". Para que essa constatação ocorra e legitime o redirecionamento, é necessário que o juízo realize diligências mínimas contra a devedora principal. Em outras palavras, deve haver ao menos a tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias, a pesquisa de veículos, de imóveis ou de outros ativos financeiros. No caso em análise, o exequente defende que a mera existência de um…
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