Processo 0000794-21.2025.5.12.0055

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000794-21.2025.5.12.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000794-21.2025.5.12.0055 RECORRENTE: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000794-21.2025.5.12.0055 (ROT) RECORRENTE: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       DANO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano existencial só se concretiza quando comprovado um efetivo dano a um projeto de vida ou ao convívio social e familiar do trabalhador, exigindo-se sua efetiva demonstração.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000794-21.2025.5.12.0055, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente FONTANELLA LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA., e recorrido, LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA. Prolatada a sentença do marcador 53, onde foram considerados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorre a parte ré. Apresenta o recurso do marcador 68, arguindo a preliminar de decisão ultra petita. No mérito, pretende a reforma do julgado para que seja excluído da condenação a integração do salário "por fora". Pede a exclusão da condenação ao pagamento de reflexos do intervalos intrajornada. Pleiteia a modificação da sentença quanto ao reconhecimento da validade dos controles de jornada, a condenação ao pagamento de horas extras e horas em espera, e indenização por dano existencial. Por fim, defende a aplicação da Súmula nº 340 do TST Não há oferecimento de contrarrazões. É o relatório.     V O T O   Conheço do recurso e das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.     PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA         Afirma o recorrente que não há pedido inicial de pagamento dos reflexos dos domingos e feriados, "não sendo admitido o deferimento de parcelas que não foram expressamente postuladas pelo Reclamante." Prospera o inconformismo da demandada, pois não há, na peça de ingresso, pedido de reflexos das verbas postuladas, tendo ocorrido julgamento ultrapetita no aspecto. Ante o exposto, concluo pelo acolhimento parcial da preliminar para excluir o pagamento de reflexos das horas laboradas em domingos e feriados (fl. 10197, letra b), por ausência de pedido na peça de ingresso.       Conclusão das preliminares       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU           1 - Salário "por fora". Integração       Sustenta o réu que que não há prova de que o autor recebesse qualquer pagamento não registrado em folha. Afirma que a prova testemunhal é frágil, e que foi infirmada pela testemunha ouvida a convite da ora recorrente, que "atestou cabalmente que não havia o pagamento comissões sobre frete, que o valor do contracheque correspondia aos valores efetivamente percebidos a título de remuneração." O Juízo a quo decidiu reconhecendo o pagamento de salário extrafolha nos seguintes termos (id. 75c731f): Da remuneração. Comissões e consectários O autor alega, em suma, que além do valor registrado em folha de pagamento, recebia comissões sobre o frete, satisfeitas à margem da folha. Em consequência, pede que a base de cálculo das verbas postuladas seja composta pelo somatório do salário fixo, acrescido das comissões, no valor médio de R$ 8.000,00 mensais. Em defesa, a ré nega o pagamento…

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