Processo 0000794-21.2026.5.20.0004

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000794-21.2026.5.20.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Cejusc
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000794-21.2026.5.20.0004 RECLAMANTE: FATIMA BIANCA DA PIEDADE SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b28c63 proferida nos autos.   Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial. Alega a excipiente que este Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju é territorialmente incompetente para processar e julgar a presente lide. Sustenta sua tese no caput do art. 651 da CLT, argumentando que a excepta foi contratada em São Paulo/SP e que o contrato de trabalho sempre esteve vinculado ao estabelecimento de Barueri/SP, local onde se concentraria a gestão e supervisão dos serviços. Em resposta (#id:ac90d9f), a excepta pugna pela rejeição do incidente. Argumenta que, embora a sede administrativa da empregadora se localize em outro estado, a prestação de serviços ocorria integralmente em regime de teletrabalho (home office), a partir de sua residência situada em Nossa Senhora do Socorro/SE, cidade pertencente à jurisdição desta capital. Decido. Razão assiste à excepta. Inicialmente, cumpre registrar que a condição de trabalho remoto, a partir de determinada localidade, equivale ao trabalho físico na localidade onde o empregado efetivamente permanece despendendo sua força de trabalho. No caso dos autos, restou evidenciado que o posto de trabalho da autora era a sua própria residência em Sergipe. Portanto, para fins de fixação de competência, o local da prestação dos serviços é, de fato, a jurisdição de Aracaju/SE. Ainda que assim não fosse, a solução da controvérsia deve ser pautada pelo princípio da proteção e pela garantia constitucional de acesso à justiça. De fato, o art. 651 da CLT estabelece como regra geral o local da prestação dos serviços. Ocorre que o arcabouço do Direito do Trabalho é voltado para a proteção do trabalhador, visando reduzir a desigualdade histórica entre os sujeitos da relação de emprego. Na época da elaboração da referida norma, o comum era que o empregado buscasse emprego em seu domicílio. Atualmente, a escassez de postos de trabalho e a alta competitividade forçam o trabalhador a buscar oportunidades longe de sua casa. Muitas vezes, findo o vínculo, o trabalhador retorna à sua cidade natal, afastando-se do centro onde laborou. Tornar a regra do art. 651 da CLT uma verdade imutável e literal, ignorando tais mutações sociais e tecnológicas (como o teletrabalho), seria ir de encontro ao sentido da norma e ao princípio da proteção ao hipossuficiente. É imperativo impedir que ao empregado seja negado o acesso à Justiça por impossibilidade financeira ou logística de se locomover até um local distante para litigar. No caso particular, a excepta declara ser pobre na forma da lei e reside em Sergipe. Obrigá-la a ajuizar a reclamação em Barueri/SP, localidade situada a mais de 2.000 quilômetros de distância desta capital, inviabilizaria o exercício do seu direito de ação e feriria o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por outro lado, a reclamada é empresa de grande porte, com atuação nacional, possuindo plenas condições de apresentar defesa e produzir provas neste foro sem qualquer prejuízo ao contraditório. Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial arguida por AMBEV S.A. e declaro a competência deste Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju para processar e julgar a presente…

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